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3827.59.00

Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições. — Outras

O NCM 3827.59.00 identifica Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições. — Outras, inserido na posição 38.27 (Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições.), dentro do Capítulo 38 da Tabela NCM — produtos diversos das indústrias químicas.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 10% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.27 Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 3827.5 - Que contenham trifluorometano (HFC-23) ou perfluorcarbonetos (PFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC): 3827.59.00 -- Outras.

Caminho de Classificação

38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.27 Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 3827.5 - Que contenham trifluorometano (HFC-23) ou perfluorcarbonetos (PFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC): 3827.59.00 -- Outras

Alíquota IPI

10%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

38

Produtos diversos das indústrias químicas.

Posição

38.27

Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Checklist Fiscal

IPI10%
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 3827.59.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 38 Produtos diversos das indústrias químicas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3827

A posição 3827 — "Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

38.27 - Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não

especificadas nem compreendidas noutras posições.

3827.1 - Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham

hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou

Ler nota completa

hidrofluorcarbonetos (HFC); que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC);

que contenham tetracloreto de carbono; que contenham 1,1,1-tricloroetano

(metilclorofórmio):

3827.11 -- Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham

hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou

hidrofluorcarbonetos (HFC)

3827.12 -- Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC)

3827.13 -- Que contenham tetracloreto de carbono

3827.14 -- Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)

3827.20 - Que contenham bromoclorodifluorometano (halon-1211), bromotrifluorometano

(halon-1301) ou dibromotetrafluoroetanos (halon-2402)

3827.3 - Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), mesmo que contenham

perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham

clorofluorcarbonetos (CFC):

3827.31 -- Que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48

3827.32 -- Outras, que contenham substâncias das subposições 2903.71 a 2903.75

3827.39 -- Outras

3827.40 - Que contenham brometo de metila (bromometano) ou bromoclorometano

3827.5 - Que contenham trifluorometano (HFC-23) ou perfluorcarbonetos (PFC), mas que

não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC):

3827.51 -- Que contenham trifluorometano (HFC-23)

3827.59 -- Outras

3827.6 - Que contenham outros hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham

clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC):

3827.61 -- Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a)

3827.62 -- Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 %

ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados

fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)

3827.63 -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 %

ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)

3827.64 -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 %

ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham

derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)

3827.65 -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 %

ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-

125)

3827.68 -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das

subposições 2903.41 a 2903.48

3827.69 -- Outras

3827.90 - Outras

38.27

VI-3827-2

A presente posição compreende as misturas que contenham derivados halogenados do metano, etano ou

do propano, incluindo as misturas desses derivados halogenados com outras substâncias.

As transações comerciais de que são objeto as misturas que contenham derivados halogenados do

metano, etano ou do propano são regulamentadas pelo Protocolo de Montreal sobre Substâncias que

Empobrecem a Camada de Ozônio.

De acordo com a Nota 4 da Seção VI, quando um produto seja suscetível de corresponder,

simultaneamente, às especificações de uma ou mais posições da Seção VI porque o seu nome ou a sua

função estão mencionados e às especificações da posição 38.27, deve classificar-se na posição cujo texto

mencione o seu nome ou a sua função e não na posição 38.27.

______________________

VII

VII-1

Seção VII

PLÁSTICO E SUAS OBRAS;

BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas.

1.- Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na

totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir

um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde

que tais elementos constitutivos sejam:

a) Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem

prévio reacondicionamento;

b) Apresentados ao mesmo tempo;

c) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

2.- Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 o plástico, a borracha e as

obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua

utilização original.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Nota 1 da Seção.

Esta Nota é consagrada à classificação dos produtos apresentados em sortidos formados por vários

elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na Seção VII. Todavia, esta Nota

diz respeito apenas aos sortidos cujos elementos constitutivos se destinem, após mistura, a constituir um

produto da Seção VI ou da VII. Estes sortidos devem classificar-se na posição correspondente a este

último produto, desde que tais elementos constitutivos preencham as condições estabelecidas nos

subparágrafos a) a c) da Nota.

Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos,

na totalidade ou em parte, na Seção VII, e que se reconheçam como destinados a ser utilizados

sucessivamente sem ser misturados, não são abrangidos pela Nota 1 da presente Seção. Estes produtos

quando acondicionados para venda a retalho, devem ser classificados por aplicação das Regras Gerais

Interpretativas (em geral, Regra 3 b); relativamente aos produtos que não se apresentem acondicionados

para venda a retalho, devem os respectivos elementos constitutivos ser classificados separadamente.

Nota 2 da Seção.

Os artigos da posição 39.18 (revestimentos para pisos (pavimentos), revestimentos para paredes ou para

tetos, de plástico) e da posição 39.19 (chapas, etc., autoadesivas, de plástico), mesmo com impressões

ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização inicial, não se incluem no

Capítulo 49, mas permanecem classificados nas posições acima mencionadas. Pelo contrário, todos os

outros artigos de plástico ou de borracha do tipo descrito na presente Seção, classificam-se no Capítulo

49 sempre que apresentem impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à

sua utilização original, e que o plástico ou a borracha sirvam unicamente de suporte para a impressão.

______________________

39

VII-39-1

Capítulo 39

Plástico e suas obras

Notas.

1.- Na Nomenclatura, considera-se “plástico” as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma

influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um

plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de

adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que

conservam quando essa influência deixa de se exercer.

Na Nomenclatura, o termo “plástico” inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às

matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;

b) As ceras das posições 27.12 ou 34.04;

c) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

d) A heparina e seus sais (posição 30.01);

e) As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das

posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08);

as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;

f) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;

g) As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);

h) Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os

mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);

ij) Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39

(posição 38.19);

k) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição 38.22);

l) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

m) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da

posição 42.02;

n) As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;

o) Os revestimentos para parede da posição 48.14;

p) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

q) Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e artigos de uso semelhante e suas

partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);

r) Os artigos de bijuteria da posição 71.17;

s) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);

t) As partes do material de transporte da Seção XVII;

u) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de

desenho);

v) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de

relojoaria);

w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);

x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, sinais luminosos,

construções pré-fabricadas);

y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);

39

VII-39-2

z) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (de correr), pentes, boquilhas e

hastes de cachimbos, piteiras (boquilhas) ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras,

e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes).

3.- Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se

incluam nas seguintes categorias:

a) As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à

pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e

39.02);

b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);

c) Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

d) Os silicones (posição 39.10);

e) Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.

4.- Consideram-se “copolímeros” todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou

mais, em peso, do teor total do polímero.

Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os

copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as

misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que

predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os

motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser

tomados em conjunto.

Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros

classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis

de validamente se tomarem em consideração.

5.- Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal

tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não

modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

6.- Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão “formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes

formas:

a) Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas

não coerentes semelhantes.

7.- A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica,

transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).

8.- Na acepção da posição 39.17, o termo “tubos” aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários,

quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) do tipo

utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos

invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos

que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não

excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como

perfis.

9.- Na acepção da posição 39.18, a expressão “revestimentos para paredes ou para tetos”, de plástico, aplica-se

aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados

para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de

matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida,

com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

10.- Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” aplica-se

exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma

geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não cortados ou

simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que

essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se incluam nas posições

precedentes do Subcapítulo II:

39

VII-39-3

a) Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade

superior a 300 l;

b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques,

tetos ou telhados;

c) Calhas e seus acessórios;

d) Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;

e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

f) Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios;

g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo,

em lojas, oficinas, armazéns;

h) Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas,

paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros,

espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

Notas de subposições.

1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros

modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

a) Quando existir uma subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições em causa:

1º) O prefixo “poli” precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por

exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do

polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do

polímero.

2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-

se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados

contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada “Outros” ou

“Outras”, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais

especificamente noutra subposição.

4º) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º), acima, classificam-se na

subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico

que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os

motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser

tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de

subposições em causa devem ser comparados;

b) Quando não existir subposição denominada “Outros” ou “Outras” na mesma série:

1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que

predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos

monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados

em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser

comparados.

2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não

modificado.

As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos

motivos monoméricos nas mesmas proporções.

2.- Na acepção da subposição 3920.43, o termo “plastificantes” abrange também os plastificantes secundários.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

De uma maneira geral, o presente Capítulo compreende as substâncias denominadas polímeros, os

produtos intermediários e as obras dessas matérias, desde que não sejam excluídos pela Nota 2 do

Capítulo.

39

VII-39-4

Polímeros

Os polímeros são constituídos por moléculas que se caracterizam pela repetição de um ou mais tipos de

motivos monoméricos.

Os polímeros podem ser obtidos por reação entre várias moléculas de constituição química idêntica ou

diferente. O processo de obtenção dos polímeros denomina-se polimerização. Em sentido lato, o termo

“polimerização” inclui os principais tipos de reação seguintes:

1. A polimerização por adição, na qual moléculas simples de função etilênica não saturada reagem

entre si por simples adição, sem formação de água ou de outros subprodutos, formando uma cadeia

polimérica que contenha apenas ligações carbono-carbono. Tal é o caso do polietileno obtido a partir

do etileno ou de copolímeros de etileno e de acetato de vinila obtidos a partir do etileno e do acetato

de vinila. Este tipo de polimerização é por vezes denominado polimerização simples ou

copolimerização, isto é, polimerização ou copolimerização stricto sensu.

2. A polimerização por reorganização, na qual moléculas de grupos funcionais que contenham

átomos tais como oxigênio, nitrogênio (azoto), enxofre, etc., reagem entre si por reorganização

intramolecular e adição, sem formação de água ou de outros subprodutos, formando uma cadeia

polimérica na qual as unidades monoméricas são ligadas por grupos éter, amido, uretano ou outros.

Tal é o caso do poli(oximetileno) (poliformaldeído) obtido a partir do formaldeído, da poliamida-6

obtida a partir da caprolactana, ou ainda dos poliuretanos obtidos a partir de um poliol e de um di-

isocianato. Este tipo de polimerização é igualmente denominado poliadição.

3. A polimerização por condensação na qual moléculas de grupos funcionais que contenham átomos

tais como oxigênio, nitrogênio (azoto), enxofre, etc., reagem entre si no processo de uma reação de

condensação, com formação de água ou de outros subprodutos formando uma cadeia ou uma rede

polimérica na qual as unidades monoméricas são ligadas por grupos éter, éster, amida ou outros. Tal

é o caso do poli(tereftalato de etileno) obtido a partir do etilenoglicol e do ácido tereftálico ou ainda

da poliamida-6,6 obtida a partir da hexametilenodiamina e do ácido adípico. Este tipo de

polimerização é também denominado condensação ou policondensação.

Os polímeros podem ser modificados quimicamente, por exemplo, por cloração do polietileno ou do

poli(cloreto de vinila), por clorossulfonação do polietileno, por acetilação ou nitração da celulose ou

ainda por hidrólise de poli(acetato de vinila).

Designação abreviada dos polímeros

Numerosos polímeros mencionados no presente Capítulo são igualmente conhecidos pelas suas

designações abreviadas. A lista a seguir contém algumas designações abreviadas mais correntemente

utilizadas:

ABS Copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno

CA Acetato de celulose

CAB Acetobutirato de celulose

CP Propionato de celulose

CMC Carboximetilcelulose

CPE Polietileno clorado

EVA Copolímero de etileno-acetato de vinila

HDPE Polietileno de alta densidade

LDPE Polietileno de baixa densidade

LLDPE Polietileno de baixa densidade linear

PBT Poli(tereftalato de butileno)

PDMS Polidimetilsiloxano

PE Polietileno

PEOX Poli(óxido de etileno) (polioxietileno)

39

VII-39-5

PET Poli(tereftalato de etileno)

PIB Poli-isobutileno

PMMA Poli(metacrilato de metila)

PP Polipropileno

PPO Poli(óxido de fenileno)

PPOX Óxido de polipropileno (Polioxipropileno)

PPS Poli(sulfeto de fenileno)

PS Poliestireno

PTFE Politetrafluoretileno

PVAC Poli(acetato de vinila)

PVAL Poli(álcool vinílico)

PVB Poli(butiral de vinila)

PVC Poli(cloreto de vinila)

PVDF Poli(fluoreto de vinilidena)

PVP Poli(pirrolidona de vinila)

SAN Copolímero de estireno-acrilonitrila

Deve-se notar que os polímeros comercializados contêm às vezes mais motivos monoméricos do que o

indicado pela sua designação abreviada (por exemplo, o polietileno de baixa densidade linear (LLDPE)

que é essencialmente um polímero de etileno que contenha um pequeno número (frequentemente mais

de 5 %) de motivos monoméricos de alfa-olefinas). Além disso, as proporções relativas de motivos

monoméricos que um polímero comporta não se apresentam necessariamente na ordem indicada pela

sua designação abreviada, por exemplo, o copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) no qual

o estireno constitui o motivo monomérico predominante.

As designações abreviadas dos polímeros só devem, portanto, servir como guia. Em qualquer caso, a

classificação deverá ser determinada pela aplicação da Nota do Capítulo e da Nota de subposições

pertinentes, e com base nas proporções relativas dos motivos monoméricos contidos no polímero (ver a

Nota 4 e a Nota de subposições 1 do presente Capítulo).

Plástico

Este termo encontra-se definido na Nota 1 do presente Capítulo como referindo-se às matérias das

posições 39.01 a 39.14 que, quando submetidas a uma influência exterior (em geral, o calor e a pressão

com a, se necessário, intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram

suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem,

vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando

essa influência deixa de se exercer. Na Nomenclatura, o termo “plástico” inclui também a fibra

vulcanizada.

Todavia, o termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI. Deve

salientar-se que esta definição de “plástico” é aplicável em toda a Nomenclatura.

O termo “polimerização” é utilizado nesta definição em sentido amplo e abrange qualquer processo de

obtenção de polímeros, compreendendo a polimerização de adição, de reorganização (poliadição) e de

condensação (policondensação).

Uma matéria do presente Capítulo diz-se “termoplástica” quando possa ser, repetidamente, amolecida

por aquecimento e endurecida por arrefecimento e ter assim a forma alterada por moldação, em razão

da sua plasticidade. Tal matéria diz-se “termorrígida (termoendurecível)” quando possa ser ou já tenha

sido transformada por um tratamento químico ou físico (tratamento térmico, por exemplo) num produto

não fundível.

39

VII-39-6

O plástico tem uma gama de aplicações praticamente ilimitada, mas muitas das obras destas matérias

não se incluem no presente Capítulo (ver a Nota 2 do presente Capítulo).

Organização geral do Capítulo

O Capítulo é dividido em dois Subcapítulos. O Subcapítulo I abrange os polímeros nas formas primárias

e o Subcapítulo II os desperdícios, aparas e resíduos, bem como os produtos intermediários e as obras.

No Subcapítulo I, relativo às formas primárias, os produtos das posições 39.01 a 39.11 obtêm-se por

síntese química e os das posições 39.12 e 39.13 são, quer polímeros naturais, quer produtos obtidos a

partir de polímeros naturais por tratamento químico. A posição 39.14 abrange os permutadores de íons

à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13.

No Subcapítulo II, a posição 39.15 abrange os desperdícios, aparas e resíduos, de plástico. As posições

39.16 a 39.25 abrangem os produtos intermediários ou certas obras específicas de plástico. A posição

39.26 é uma posição residual que abrange as obras não especificadas nem compreendidas noutras

posições, de plástico ou de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

Alcance das posições 39.01 a 39.11

O alcance destas posições é definido pela Nota 3 do presente Capítulo. Estas posições apenas se aplicam

aos produtos do tipo obtido por síntese química que se incluam nas seguintes categorias:

a) As poliolefinas sintéticas líquidas, que são polímeros obtidos a partir do etileno, do propeno, dos

butenos ou de outras olefinas. Classificam-se nas posições 39.01 ou 39.02 desde que menos de

60 %, em volume, destes polímeros, destilem a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação

de um método de destilação a baixa pressão;

b) As resinas, levemente polimerizadas do tipo cumarona-indeno, obtidas por copolimerização de

mistura de monômeros (incluindo a cumarona ou o indeno) derivados do alcatrão da hulha (posição

39.11);

c) Os outros polímeros sintéticos que contenham em média pelo menos 5 motivos monoméricos

formando uma sequência ininterrupta. Pertencem a esta categoria o plástico definido na Nota 1 do

presente Capítulo.

Para efeitos de cálculo do número médio de motivos monoméricos na acepção da Nota 3 c) do

Capítulo 39, os polímeros de condensação e certos polímeros de reorganização podem comportar

vários motivos monoméricos possuindo cada um deles uma estrutura química diferente. Um motivo

monomérico é o maior motivo constitucional proveniente de uma única molécula de um monômero

num processo de polimerização. Não se deve confundir o motivo monomérico com a unidade

constitucional repetitiva que é a menor unidade constitucional cuja repetição dá a fórmula do

polímero, nem com um monômero que é uma molécula única a partir da qual os polímeros podem

ser formados.

Exemplos:

a) Poli(cloreto de vinila)

A cadeia seguinte representa três motivos monoméricos:

(Neste caso, o motivo monomérico e a unidade constitucional repetitiva são idênticos).

b) Poliamida-6,6

A cadeia seguinte representa quatro motivos monoméricos:

39

VII-39-7

(Neste caso, há dois motivos monoméricos diferentes e a unidade constitucional repetitiva é

constituída por um motivo de cada tipo).

c) Copolímero de etileno e de acetato de vinila.

A cadeia seguinte representa seis motivos monoméricos:

(*)

d) Os silicones, que são produtos de constituição química não definida cuja molécula contém mais de

uma ligação silício-oxigênio-silício e que contém grupos orgânicos ligados aos átomos de silício por

ligações diretas silício-carbono (posição 39.10).

e) Os resóis (posição 39.09) e outros pré-polímeros. Os pré-polímeros são produtos que se

caracterizam por uma certa repetição dos motivos monoméricos, embora possam conter monômeros

que não reagiram. Os pré-polímeros não são normalmente utilizados como tais, mas destinados a ser

transformados em polímeros de massa molecular mais elevada, por polimerização ulterior. Este

termo não compreende, portanto, os produtos acabados, como os di-isobutilenos (posição 27.10)

ou o poli(oxietileno) (polietilenoglicol) de peso molecular muito baixo (posição 38.24). Como

(*) Neste caso, a orientação dos motivos monoméricos é aleatória e a noção de unidade constitucional repetitiva não se aplica.

39

VII-39-8

exemplos de pré-polímeros, podem citar-se os epóxidos à base de bisfenol-A ou de fenol-

formaldeído, epoxidados com epicloridrina, e os isocianatos poliméricos.

Copolímeros e misturas de polímeros

O termo “copolímeros” está definido na Nota 4 do presente Capítulo como designando os polímeros em

que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

Assim, por exemplo, um polímero constituído por 96 % de um motivo monomérico de propileno e 4 %

de outros motivos monoméricos de olefina não é considerado um copolímero.

Os copolímeros compreendem os produtos de copolicondensação, os produtos de copoliadição, os

copolímeros em bloco e os copolímeros enxertados.

Os copolímeros em bloco são copolímeros compostos de pelo menos duas sequências de polímeros

ligadas entre si cujos motivos monoméricos têm composições diferentes (por exemplo, um copolímero

de etileno e de propileno que contenha segmentos alternados de polietileno e de polipropileno).

Os copolímeros enxertados são copolímeros que compreendem cadeias principais nas quais são fixadas

cadeias laterais cujos motivos monoméricos têm uma composição diferente. Trata-se, por exemplo, de

poliestireno enxertado num copolímero de estireno-butadieno ou de um copolímero de estireno-

acrilonitrila enxertado num polibutadieno.

A classificação dos copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os

copolímeros em bloco e os copolímeros enxertados), e das misturas de polímeros é regida pela Nota 4

do Capítulo. Salvo disposições em contrário, estes produtos classificam-se na posição que inclua os

polímeros de motivo comonomérico predominante, em peso, sobre qualquer outro motivo

comonomérico simples. Para este efeito, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se

classificam numa mesma posição devem ser tomados em conjunto, como se se tratasse de um motivo

comonomérico simples.

Se nenhum motivo comonomérico simples (ou grupo de motivos comonoméricos constitutivos cujos

polímeros se classificam numa mesma posição) predominar, os copolímeros ou as misturas de

polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição colocada em último lugar na ordem numérica

dentre as suscetíveis de validamente serem tomadas em consideração.

É assim, por exemplo, que um copolímero de cloreto de vinila e de acetato de vinila que contenha 55 %

de um motivo monomérico de cloreto de vinila se classifica na posição 39.04, mas se ele contém 55 %

de um motivo monomérico de acetato de vinila, classifica-se na posição 39.05.

Do mesmo modo, um copolímero constituído por 45 % de um motivo monomérico de etileno, 35 % de

um motivo monomérico de propileno e 20 % de um motivo monomérico de isobutileno, classifica-se na

posição 39.02, visto que os motivos monoméricos de propileno e de isobutileno, cujos polímeros

classificam-se na posição 39.02, constituem 55 % do teor total do copolímero e, tomados em conjunto,

predominam sobre o motivo monomérico de etileno.

Uma mistura de polímeros composta de 55 % de poliuretano à base de di-isocianato de tolueno e de um

poliéter-poliol, bem como de 45 % de poli(oxixilileno), classifica-se na posição 39.09, já que os motivos

monoméricos de poliuretano predominam sobre os de poliéter de poli(oxixilileno). No âmbito da

definição dos poliuretanos, todos os motivos monoméricos de um poliuretano, incluindo os do poliéter-

poliol que fazem parte do poliuretano, devem ser tomados em conjunto como motivos monoméricos que

se classificam na posição 39.09.

Polímeros modificados quimicamente

Os polímeros modificados quimicamente, isto é, aqueles nos quais só os apêndices da cadeia principal

do polímero foram modificados por reação química, classificam-se na posição correspondente aos

polímeros não modificados (ver a Nota 5 do presente Capítulo). Esta disposição não se aplica aos

copolímeros enxertados.

Assim, por exemplo, o polietileno clorado e o polietileno clorossulfonado classificam-se na

posição 39.01.

Os polímeros que foram quimicamente modificados para formarem grupos epóxidos reagentes, de modo

a se obterem resinas epóxidas (ver a Nota Explicativa da posição 39.07), classificam-se na posição

39

VII-39-9

39.07. Assim, as resinas fenólicas quimicamente modificadas pela adição de epicloridrina classificam-

se como resinas epóxidas e não como resinas fenólicas quimicamente modificadas da posição 39.09.

Uma mistura de polímeros na qual um dos polímeros constitutivos foi quimicamente modificado é

considerada na sua totalidade como quimicamente modificada.

Formas primárias

As posições 39.01 a 39.14 abrangem unicamente os produtos em formas primárias. A expressão “formas

primárias” encontra-se definida na Nota 6 do presente Capítulo e apenas se aplica às matérias

apresentadas sob as seguintes formas:

1) Líquida ou pastosa. Trata-se, geralmente, quer de polímeros de base que devem ainda ser

submetidos a um tratamento, térmico ou outro, para formar a matéria acabada, quer de dispersões

(emulsões e suspensões) ou de soluções de matérias não tratadas ou parcialmente tratadas. Além das

substâncias necessárias ao tratamento (tais como endurecedores (agentes de reticulação) ou outros

correagentes e aceleradores), estes líquidos ou pastas podem conter outras matérias tais como

plastificantes, estabilizantes, cargas e corantes que se destinam, principalmente, a conferir ao

produto acabado propriedades físicas especiais ou outras características desejáveis. Estes líquidos

ou pastas devem ser trabalhados por vazamento, perfilagem (extrusão), etc., e são igualmente

utilizados como produtos de impregnação, como indutos, bases de vernizes ou de tintas, como colas,

como espessantes, como agentes de floculação, etc.

Quando, por adição de certas substâncias, os produtos obtidos correspondam à descrição dada numa posição mais

específica da Nomenclatura, excluem-se do Capítulo 39. Tal é o caso de, por exemplo:

a) Colas preparadas - ver exclusão b) no fim destas Considerações Gerais;

b) Aditivos preparados para óleos minerais da posição 38.11.

Convém também sublinhar que as soluções (exceto as coloidais) de produtos das posições 39.01 a 39.13 em solventes

orgânicos voláteis estão excluídos do presente Capítulo e classificam-se na posição 32.08 (ver a Nota 2 e) do presente

Capítulo) quando a proporção desses solventes excede 50 % do peso dessas soluções.

Os polímeros líquidos sem solvente, claramente reconhecíveis como próprios a serem utilizados

apenas como vernizes (nos quais a formação da película depende do calor, umidade atmosférica ou

oxigênio, e não da adição de um endurecedor), classificam-se na posição 32.10. Quando esta

condição não for observada, classificam-se no presente Capítulo.

Os polímeros em formas primárias, formulados com aditivos que tornam os produtos adequados

para serem utilizados expressamente como mástiques, são classificados na posição 32.14.

2) Grânulos, flocos, grumos ou pós. Sob estas formas, estes produtos podem ser utilizados para

moldagem, para fabricação de vernizes, colas, etc., como espessantes, agentes de floculação, etc.

Podem consistir quer em matérias desprovidas de plastificantes, mas que se tornarão plásticas

durante a moldação e tratamento a quente, quer em matérias às quais já tenham sido adicionados

plastificantes. Estes produtos podem, além disso, conter cargas (farinha de madeira, celulose,

matérias têxteis, substâncias minerais, amidos, etc.), matérias corantes ou outras substâncias

enumeradas no número 1) acima. Os pós podem ser utilizados, particularmente, para revestimento

de objetos diversos sob a ação do calor mesmo com a aplicação de eletricidade estática.

3) Blocos irregulares, pedaços ou massas não coerentes que contenham ou não matérias de carga,

matérias corantes ou outras substâncias citadas no número 1), acima. Os blocos de forma geométrica

regular não se consideram como formas primárias e são abrangidos pela expressão “chapas, folhas,

películas, tiras e lâminas” (ver a Nota 10 do presente Capítulo).

Os desperdícios, aparas e resíduos de uma única matéria termoplástica transformados em formas

primárias classificam-se nas posições 39.01 a 39.14 (conforme a substância considerada) e não na

posição 39.15 (ver a Nota 7 do presente Capítulo).

Tubos

O termo “tubos”, que figura no texto da posição 39.17, está definido na Nota 8 do presente Capítulo.

39

VII-39-10

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas da posição 39.20 ou da posição 39.21

A expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas”, que figura nos textos das posições 39.20 e 39.21,

encontra-se definida na Nota 10 do presente Capítulo.

As chapas, folhas, etc., mesmo trabalhadas à superfície (incluindo os quadrados e retângulos obtidos por

recorte destes artigos), desbastadas nas bordas, perfuradas, fresadas, com bainhas, torcidas,

encaixilhadas ou trabalhadas de qualquer outro modo ou ainda recortadas em formas diferentes da

quadrada ou retangular classificam-se geralmente nas posições 39.18, 39.19 ou 39.22 a 39.26.

Plástico alveolar

O plástico alveolar é um plástico que apresenta numerosas células (quer abertas ou fechadas, quer as

duas) distribuídas por toda a sua massa. Compreende o plástico esponjoso, plástico expandido e o

plástico microporoso ou microalveolar. Pode ser flexível ou rígido.

O plástico alveolar obtém-se por diversos métodos e, geralmente, por incorporação de um gás no plástico

propriamente dito (por exemplo, por mistura mecânica, evaporação de um solvente de baixo ponto de

ebulição ou degradação de uma matéria que produza gás), por mistura no plástico de microsferas ocas

(por exemplo, de vidro ou de resina fenólica), por sinterização (fritagem*) de grânulos de plástico ou

por mistura de plástico com água ou uma matéria solúvel num solvente, que são extraídas do plástico

por rinçagem ou lixiviação, deixando vácuos.

Plástico combinado com matérias têxteis

Os revestimentos para paredes ou para tetos que correspondam às condições da Nota 9 do presente

Capítulo classificam-se na posição 39.18. A classificação do plástico combinado com matérias têxteis é

regida essencialmente pela Nota 1 h) da Seção XI, pela Nota 3 do Capítulo 56 e pela Nota 2 do Capítulo

59. O presente Capítulo abrange, além disso, os seguintes produtos:

a) Os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com plástico, que

contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros inteiramente imersos

em plástico;

b) Os tecidos e os falsos tecidos (tecidos não tecidos), quer inteiramente embebidos no plástico, quer

totalmente revestidos ou recobertos, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou

recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação

desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações;

c) Os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com plástico que não

possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma

temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C;

d) As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar, combinadas com tecido (conforme definido na Nota

1 do Capítulo 59), feltro ou falso tecido (tecido não tecido), nas quais a matéria têxtil serve apenas

de suporte.

Considera-se a esse respeito como servindo apenas de suporte, quando são aplicadas sobre uma

única face dessas chapas, folhas e tiras, as matérias têxteis não trabalhadas, cruas, branqueadas ou

tingidas uniformemente. Por outro lado, as que são trabalhadas, estampadas ou que tenham sofrido

um trabalho mais adiantado (cardagem, por exemplo), bem como os produtos têxteis especiais, tais

como veludos, tules, rendas e os produtos têxteis da posição 58.11, consideram-se como tendo uma

função além da de simples suporte.

As chapas, folhas e tiras, de plástico alveolar, combinadas com produtos têxteis nas duas faces, seja qual for a natureza do

produto têxtil, estão, todavia, excluídas do presente Capítulo (geralmente, posições 56.02, 56.03 e 59.03).

Plástico combinado com matérias não têxteis

O presente Capítulo abrange igualmente os produtos abaixo, obtidos quer numa única operação, quer

por uma série de operações sucessivas, desde que conservem a característica essencial de obras de

plástico:

a) As chapas, folhas, etc., que contenham na massa do plástico constitutivo uma armadura ou uma rede

de reforço de outras matérias (fios metálicos, fibra de vidro, etc.).

39

VII-39-11

b) As chapas, folhas, etc., de plástico, que comportem uma intercalação de matérias tais como folhas

metálicas, papéis, cartões.

Excluem-se do presente Capítulo os produtos constituídos por papel ou cartão recobertos de uma fina camada protetora

de plástico sobre as duas faces desde que conservem a característica essencial de papel ou de cartão (posição 48.11

geralmente).

c) As chapas, folhas, tiras, etc., de plástico estratificado, que comportem papel ou cartão e produtos

constituídos por uma camada de papel ou de cartão revestida ou recoberta de uma camada de

plástico, quando a espessura desta última exceda metade da espessura total, com exclusão dos

revestimentos murais da posição 48.14.

d) Os produtos obtidos por compressão de fibras de vidro ou que consistam em folhas de papel

previamente impregnadas de plástico, desde que se trate de produtos duros e rígidos; se, pelo

contrário, conservarem as características do papel ou das obras de fibras de vidro, incluem-se nos

Capítulos 48 ou 70, conforme o caso.

As disposições da alínea precedente também se aplicam, mutatis mutandis, aos monofilamentos, varas,

bastões, perfis, tubos e obras.

Deve notar-se que as telas, redes e grades de metais comuns, simplesmente imersos em plástico, classificam-se na Seção XV,

mesmo que as malhas se encontrem obturadas pelo plástico.

Quando se trate de painéis ou chapas constituídos pela sobreposição de folhas de plástico e de camadas

de madeira para folheados, aqueles em que a madeira tenha característica de simples suporte, incluem-

se no presente Capítulo; quanto aos painéis ou chapas nos quais a madeira constitua o elemento essencial

e o plástico seja apenas acessório (por exemplo, plástico coberto de mogno ou de nogueira), classificam-

se no Capítulo 44. A este respeito, convém assinalar que os painéis de construção constituídos pela

sobreposição de camadas de madeira e de plástico são, em princípio, incluídos no Capítulo 44 (ver as

Considerações Gerais das Notas Explicativas deste Capítulo).

*

* *

Além das exclusões referidas na Nota 2, o presente Capítulo não abrange:

a) As dispersões concentradas de matérias corantes, de “luminóforos” orgânicos (a rodamina B, por exemplo), de lacas

corantes, etc., em plástico, que tenham características de produtos do Capítulo 32; ver, em especial, as Notas Explicativas

da posição 32.04 (parágrafo I-C e II-2), da posição 32.05 (7º parágrafo) e da posição 32.06 (parte A, 6º parágrafo, item

I).

b) As preparações especialmente elaboradas para serem utilizadas como adesivos, que consistem em polímeros ou misturas

de polímeros das posições 39.01 a 39.13, que, independentemente das substâncias que possam ser adicionadas aos produtos

deste Capítulo (matérias de carga, plastificantes, solventes, pigmentos, etc.), contenham outras substâncias acrescentadas

que não se classificam neste Capítulo (por exemplo, ceras, ésteres de colofônia, goma-laca natural não modificada), bem

como os produtos das posições 39.01 a 39.13 acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido

não superior a 1 kg (posição 35.06).

c) O plástico e suas obras (com exclusão dos artigos das posições 39.18 ou 39.19) com impressões ou ilustrações que não

tenham caráter acessório em relação à sua utilização inicial (Capítulo 49).

o

o o

Nota Explicativa de subposições.

Nota de subposições 1

Esta Nota rege a classificação nas subposições de polímeros (incluindo os copolímeros), polímeros modificados

quimicamente e das misturas de polímeros. Todavia, antes de classificar estes produtos ao nível da subposição,

devem ser classificados na posição apropriada de acordo com as disposições das Notas 4 e 5 do presente Capítulo

(ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

39

VII-39-12

Classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros) e dos polímeros modificados

quimicamente

Nos termos da Nota de subposições 1, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados

quimicamente classificam-se conforme as disposições da alínea a) ou da alínea b) da Nota, se existir ou não na

série de subposições em causa uma subposição denominada “Outros”.

Uma subposição denominada “Outros” não engloba subposições denominadas, por exemplo, “Outros poliésteres”

e “De outro plástico”.

A expressão “na série das subposições em causa” aplica-se às subposições de mesmo nível, isto é, as subposições

de um travessão (nível 1) ou dois travessões (nível 2) (ver a Nota Explicativa da Regra Geral Interpretativa 6).

Convém sublinhar que certas posições (a posição 39.07, por exemplo) contêm ao mesmo tempo as duas séries de

subposições.

A) Classificação quando existe na mesma série uma subposição denominada “Outros”

1) Os polímeros precedidos do prefixo “poli” (por exemplo, o polietileno e a poliamida-6,6) estão definidos

na alínea a) 1º) da Nota de subposições 1 como sendo aqueles nos quais o ou os motivos monoméricos

constitutivos do polímero designado contribuem, em conjunto, com 95 % ou mais, em peso, do teor total

do polímero. No caso de categorias de polímeros precedidos do prefixo “poli” (os politerpenos da

subposição 3911.10, por exemplo), todos os motivos monoméricos que se classificam na mesma categoria

(por exemplo, diferentes motivos monoméricos de terpeno, no caso dos politerpenos) devem contribuir

com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

Convém sublinhar que esta definição só se aplica aos polímeros das subposições que compreendam na

série de subposições em causa uma subposição denominada “Outros”.

É assim, por exemplo, que um polímero constituído por 96 % de um motivo monomérico de etileno e 4 %

de um motivo monomérico de propileno e cuja densidade é de 0,94 ou mais deve classificar-se (sendo um

polímero da posição 39.01 por aplicação da Nota 4 do presente Capítulo) como polietileno na subposição

3901.20, já que o motivo monomérico de etileno contribui com mais de 95 % do teor total do polímero e

que existe na série das subposições em causa uma subposição denominada “Outros”.

A definição dos polímeros precedidos do prefixo “poli”, quando aplicada ao poli(álcool vinílico), não

implica que 95 % ou mais, em peso, de motivos monoméricos devam ser o álcool vinílico designado.

Todavia, ela exige que o acetato de vinila e os motivos monoméricos de álcool vinílico, tomados em

conjunto, representem 95 % ou mais, em peso, do polímero.

2) A alínea a) 2º) da Nota de subposições 1 refere-se à classificação de produtos das subposições 3901.30,

3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30.

Os copolímeros classificados nestas subposições devem representar 95 % ou mais, em peso, dos motivos

monoméricos constitutivos dos polímeros mencionados no texto da subposição.

É assim, por exemplo, que um copolímero constituído por 61 % de um motivo monomérico de cloreto de

vinila, 35 % de um motivo monomérico de acetato de vinila e 4 % de um motivo monomérico de anidrido

maleico classifica-se (sendo um polímero da posição 39.04) como copolímero de cloreto de vinila e de

acetato de vinila da subposição 3904.30, já que os motivos monoméricos do cloreto de vinila e do acetato

de vinila tomados em conjunto contribuem com 96 % do teor total do polímero.

Por outro lado, um copolímero constituído por 60 % de um motivo monomérico de estireno, 30 % de um

motivo monomérico de acrilonitrila e 10 % de um motivo monomérico de viniltolueno, classifica-se

(sendo um polímero da posição 39.03) na subposição 3903.90 (denominada “Outros”) e não na subposição

3903.20, já que os motivos monoméricos de estireno e da acrilonitrila tomados em conjunto contribuem

unicamente com 90 % do teor total do polímero.

3) A alínea a) 3º) da Nota de subposições 1 trata da classificação dos polímeros modificados quimicamente.

Estes polímeros classificam-se na subposição denominada “Outros” desde que estes polímeros

modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente por outra subposição. Por

consequência, os polímeros modificados quimicamente não se classificam na mesma subposição que o

polímero não modificado, a menos que o polímero não modificado seja ele próprio classificado numa

subposição denominada “Outros”.

Assim, por exemplo, o polietileno clorado ou clorossulfonado, sendo um polietileno modificado

quimicamente da posição 39.01, classifica-se na subposição 3901.90 (“Outros”).

Por outro lado, o poli(álcool vinílico), que se obtém por hidrólise do poli(acetato de vinila), classifica-se

na subposição 3905.30, na qual está incluído mais especificamente.

39

VII-39-13

4) Alínea a) 4º): Os polímeros que não possam ser classificados de acordo com as disposições das alíneas a)

1), a) 2) ou a) 3) estão classificados na subposição “Outros”, salvo se existir uma subposição mais

específica na série das subposições tomadas em consideração, que abranja os polímeros de motivo

monomérico predominante, em peso, sobre qualquer outro motivo monomérico. Para esse efeito, os

motivos monoméricos constitutivos dos polímeros que se classificam na mesma subposição devem ser

tomados em conjunto. Só os motivos monoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em

causa devem ser comparados.

Os textos destas subposições específicas estão redigidos como segue: “polímeros de x”, “copolímeros de

x” ou “polímeros x”. Exemplos: “copolímeros de propileno” (subposição 3902.30), “polímeros

fluorados” (subposições 3904.61 e 3904.69).

Para que se classifiquem nestas subposições, basta que o motivo monomérico designado na subposição

predomine sobre todos os outros motivos monoméricos simples na série tomada em consideração. Noutros

termos, o motivo monomérico designado na subposição não deve representar mais de 50 % do teor total

do polímero da série tomada em consideração.

É assim, por exemplo, que um copolímero de etileno e de propileno constituído por 40 % de um motivo

monomérico de etileno e 60 % de um motivo monomérico de propileno classifica-se (sendo um polímero

da posição 39.02) na subposição 3902.30, como copolímero de propileno, visto que o propileno é o único

motivo monomérico constitutivo a ser tomado em consideração.

Do mesmo modo, um copolímero constituído por 45 % de um motivo monomérico de etileno, 35 % de um

motivo monomérico de propileno e 20 % de um motivo monomérico de isobutileno, classifica-se (sendo um

polímero da posição 39.02) na subposição 3902.30, visto que só os motivos monoméricos de propileno e de

isobutileno são comparáveis (não sendo o motivo monomérico de etileno tomado em consideração) e que o

motivo monomérico de propileno predomina sobre o motivo monomérico de isobutileno.

Por outro lado, um copolímero constituído por 45 % de um motivo monomérico de etileno, 35 % de um motivo

monomérico de isobutileno e 20 % de um motivo monomérico de propileno classifica-se (sendo um polímero

da posição 39.02) na subposição 3902.90, visto que só os motivos monoméricos de isobutileno e de propileno

devem ser comparáveis e que o motivo monomérico de isobutileno predomina sobre o motivo monomérico de

propileno.

B) Classificação quando na série das subposições em causa não existe subposição denominada “Outros”

1) A alínea b) 1º) da Nota de subposições 1 trata da classificação na subposição que abrange os polímeros

de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples,

quando não existir na série das subposições em causa uma subposição denominada “Outros”. Para este

efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição

devem ser tomados em conjunto.

Este método de classificação é semelhante ao estipulado na Nota 4 do presente Capítulo para a

classificação dos polímeros ao nível das posições.

A noção de predominância de um motivo monomérico é aplicável, exceto quando os polímeros contenham

motivos monoméricos que se classifiquem em subposições diferentes das da série de subposições em

causa. Neste caso, apenas os motivos monoméricos referentes aos polímeros da série de subposições em

causa devem ser comparados.

É assim, por exemplo, que os copolicondensados da ureia e do fenol com o formaldeído classificam-se

(sendo polímeros da posição 39.09) na subposição 3909.10, se o motivo monomérico de ureia predomina

sobre o motivo monomérico de fenol e na subposição 3909.40, se o motivo monomérico de fenol

predomina, visto que na série de subposições em causa não existe uma subposição denominada “Outros”.

Convém lembrar que a definição dos polímeros precedidos do prefixo “poli”, que figura na alínea a) 1º)

da Nota de subposições 1, não se aplica às subposições que se classificam nesta categoria.

Assim, os copolímeros que contenham simultaneamente os motivos monoméricos constitutivos do

policarbonato e do poli(tereftalato de etileno) classificam-se na subposição 3907.40, se o primeiro motivo

predomina, e nas subposições 3907.61 ou 3907.69, se for o segundo, visto que não existe na série de

subposições em causa um subposição denominada “Outros”.

2) A alínea b) 2º) da Nota de subposições 1 trata da classificação dos polímeros modificados quimicamente.

Estes últimos classificam-se na mesma subposição que o polímero não modificado quando não existe na

série de subposições em causa uma subposição denominada “Outros”.

Assim, por exemplo, as resinas fenólicas acetiladas (que são polímeros da posição 39.09) classificam-se

na subposição 3909.40 como resinas fenólicas, visto que não existe na série de subposições em causa uma

subposição denominada “Outros”.

39

VII-39-14

Classificação das misturas de polímeros

O último parágrafo da Nota de subposições 1 trata da classificação das misturas de polímeros. Estas últimas

classificam-se na mesma subposição como se fossem polímeros obtidos a partir dos mesmo motivos monoméricos

nas mesmas proporções.

Os exemplos abaixo ilustram a classificação das misturas de polímeros:

– uma mistura de polímeros com uma densidade superior a 0,94, constituída por 96 % de polietileno e 4 % de

polipropileno, classifica-se na subposição 3901.20 como polietileno, visto que o motivo monomérico de

etileno contribui com mais de 95 % do teor total do polímero.

– uma mistura de polímeros constituída por 60 % de poliamida-6 e 40 % de poliamida-6,6 classifica-se na

subposição 3908.90 (“Outros”), visto que os motivos monoméricos constitutivos de nenhum dos polímeros

contribuem com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

– uma mistura de polipropileno (45 %), de poli(tereftalato de butileno) (42 %) e de poli(isoftalato de etileno)

(13 %) classifica-se na posição 39.07, visto que os motivos monoméricos constitutivos dos dois poliésteres

tomados em conjunto predominam sobre o motivo monomérico de propileno. Os motivos monoméricos de

poli(tereftalato de butileno) e de poli(isoftalato de etileno) são tomados em consideração independentemente

do modo como foram combinados para formar cada um dos polímeros da mistura. Neste exemplo, um dos

motivos monoméricos de poli(isoftalato de etileno) e o outro de poli(tereftalato de butileno) são os mesmos

motivos monoméricos constitutivos do poli(tereftalato de etileno). Todavia, esta mistura classifica-se na

subposição 3907.99 visto que, considerando apenas os motivos monoméricos do poliéster, os motivos

monoméricos constitutivos do “outro poliéster” predominam sobre os motivos monoméricos de

poli(tereftalato de etileno), quando a relação estequiométrica estiver exata.

______________________

39.01

VII-3901-1

Subcapítulo I

FORMAS PRIMÁRIAS

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 3827.59.00?
O NCM 3827.59.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições. — Outras" — subclassificação da posição 38.27 (Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições.). Este código pertence ao Capítulo 38 da Tabela NCM, que compreende produtos diversos das indústrias químicas.. Classificação completa: 38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.27 Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 3827.5 - Que contenham trifluorometano (HFC-23) ou perfluorcarbonetos (PFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC): 3827.59.00 -- Outras. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 3827.59.00?
A alíquota IPI do NCM 3827.59.00 é 10%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3827.59.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 3827.59.00 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 3827.59.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 3827.59.00 pertence ao gênero 38: "Produtos diversos das indústrias químicas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 3827.59.00?
O código 3827.59.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3827?
NESH da posição 3827: 38.27 - Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 3827.1 - Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham...
Qual a diferença entre 38.27 e 3827.59.00?
A posição 38.27 é o nível de 4 dígitos. O NCM 3827.59.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 3827.59.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 38275900 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 10% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 38275900 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.