5305.00.10 Copiado!
De abacá, em bruto
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 11 seções
O NCM 5305.00.10 identifica De abacá, em bruto, dentro do Capítulo 53 da Tabela NCM — outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 53 (na entrada, o 03); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 5,4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel. 5305.00 Cairo (fibra de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). 5305.00.10 De abacá, em bruto.
Caminho de Classificação
- 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
- 5305.00.10 De abacá, em bruto
Alíquota IPI
NTTIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
5,4%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
53Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 5305.00.10
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do estado do produto. Fornecido in natura (art. 137, § 1º: sem industrialização nem embalagem de apresentação): CST 200 × cClassTrib 200036 (redução de 60%). Industrializado ou em embalagem de apresentação: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Se o adquirente cumpre o art. 82, § 11 como industrializador exportador, o fornecimento agropecuário in natura usa CST 550 × cClassTrib 550021 (suspensão de IBS/CBS), com a tributação regular informada na nota. Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 5305.00.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 5305.00.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 5305.00.10: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código MAPA desde 26/01/2009 · ato PORT SECEX 2008 61482
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Guia de taxa - MAPA MAPA TA I1135 · I00142, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (AreaTematicaMAPA igual a "Azeite de oliva e óleo de bagaço de oliva" ou ATT_14278 igual a sim)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 5305.00.10
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 5305.00.10: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Nota Explicativa (NESH) — Posição 5305
A posição 5305 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
53.05 - Cairo (fibra de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras
fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto
ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os
desperdícios de fios e os fiapos).
Ler nota completa
A presente posição compreende as fibras têxteis vegetais, extraídas das folhas ou dos frutos de
determinadas plantas da classe das monocotiledôneas (por exemplo, o coco, o abacá (cânhamo-de-
manilha) ou o sisal) ou, no que diz respeito ao rami, provenientes dos caules das plantas da classe das
dicotiledôneas da família urticaceae e que não se encontram especificadas nem compreendidas noutras
posições.
Na maior parte dos casos, estas fibras são mais rugosas e menos finas que as fibras têxteis liberianas da
posição 53.03.
Em geral, estas fibras classificam-se na presente posição, quer se apresentem em bruto, quer preparadas
para fiação (por exemplo, em fitas cardadas ou penteadas), quer em estopas ou em desperdícios
filamentosos (resultantes principalmente da penteação), quer em desperdícios de fios (recolhidos
principalmente durante a fiação ou a tecelagem), quer ainda em fiapos (provenientes do desfiamento de
cordas usadas, trapos, etc.).
Todavia, as fibras provenientes de matérias vegetais que, em bruto ou em determinadas formas, cabem
no Capítulo 14 (em especial, a sumaúma (capoque)) só se classificam na presente posição quando
tenham sofrido um tratamento que implique a sua utilização como matérias têxteis, por exemplo, desde
que tenham sido pisadas, cardadas ou penteadas, tendo em vista a fiação.
Entre as fibras têxteis vegetais compreendidas na presente posição, podem citar-se as seguintes:
O cairo. As fibras de coco (coir) provém do invólucro externo dos cocos; são fibras grosseiras,
quebradiças e de cor castanha. Classificam-se sempre nesta posição, quer se apresentem em fardos ou
em feixes.
O abacá. As fibras de abacá (ou cânhamo-de-manilha) obtém-se raspando-se com faca ou
mecanicamente o pecíolo das folhas de algumas bananeiras (Musa textilis Nee) cultivadas
principalmente nas Filipinas. Esta posição compreende a filaça penteada ou tratada de qualquer outro
modo para fiação (mas não fiada), que se apresenta habitualmente em fitas ou mechas.
As fibras de abacá, muito resistentes às intempéries e à ação da água do mar, utilizam-se principalmente
na fabricação de cabos para a navegação ou pesca. Servem também para fabricar tecidos grosseiros e
tranças para chapéus e artigos de uso semelhante.
O rami. As fibras do rami provêm do líber de certas plantas, entre as quais principalmente da Boehmeria
tenacissima (Rhea ou rami verde) e da Boehmeria nivea (China-grass ou rami branco), cultivadas
sobretudo nos países quentes do Extremo Oriente.
Na ocasião da colheita, o rami corta-se rente ao solo e coloca-se em molhos (rami em bruto). Em seguida,
é descascado, ainda verde ou já seco, manual ou mecanicamente, para separar a parte fibrosa do caule
(rami descascado) da parte lenhosa interna. O rami descascado apresenta-se, em geral, em tiras
compridas. A matéria fibrosa assim obtida é então desengomada, a fim de eliminar, por diversos
processos (geralmente por meio de lixívias alcalinas), as matérias pécticas que aglutinam as fibras entre
si. O rami desengomado, escorrido e seco, apresenta-se em filaça de cor branco-nacarada.
A alfa e o esparto. As fibras da alfa ou do esparto provêm das folhas destes vegetais. Só se incluem
nesta posição quando laminadas, recalcadas, penteadas ou tratadas de qualquer outro modo tendo em
vista a sua utilização como têxteis. As folhas em bruto classificam-se no Capítulo 14.
O aloés (fibras de aloés).
O abacaxi (ananás). Estas fibras, também conhecidas sob os nomes de Curaná (Amazônia), Pina
(México) ou Silkgrass, extraem-se das folhas do abacaxi (ananás), planta da família Bromeliaceae.
Pertencem também a esta família as fibras de Pita floja ou Colômbia pita ou arghan, de Caroá (Brasil),
de Karatas, etc.
O cânhamo do Haiti (Agave foetida).
53.05
XI-5305-2
O cânhamo de Maurício (Furcraea gigantea), também conhecido por Piteira (Brasil).
O henequém (Agave fourcroydes).
O tampico (istle ou ixtle, cânhamo de Tampico ou mexicano). Estas fibras, extraídas da Agave funkiana
ou da Agave lechugilla, utilizam-se sobretudo na fabricação de escovas e semelhantes, classificando-se
habitualmente na posição 14.04. Todavia, incluem-se sempre na presente posição, desde que tenham
sofrido um tratamento que implique a sua utilização como matéria têxtil.
A maguey ou cantala. Estas fibras provêm da Agave cantala (Filipinas ou Indonésia) ou da Agave
tequilana (México).
O Phormium tenax (cânhamo ou linho da Nova Zelândia).
A pita (Agave americana).
A sanseviéria, conhecida também por Bowstring hemp ou Ife hemp.
O sisal (Agave sisalana).
A turfa bérandine (ou béraudine). Estas fibras extraem-se de uma turfa lenhosa. Só se incluem nesta
posição se tiverem sofrido tratamento que implique a sua utilização como matéria têxtil; caso contrário,
classificam-se na posição 27.03.
A tifa (tabua, bunho). Estas fibras extraem-se da planta que tem o mesmo nome. Não devem confundir-
se com os pelos curtos que cobrem as sementes dessas plantas, os quais se utilizam para enchimento ou
estofamento (de boias salva-vidas, brinquedos, etc.); esses pelos classificam-se na posição 14.04.
A iúca.
O branqueamento e o tingimento são operações que não modificam a classificação dos produtos
abrangidos por esta posição.
53.06
XI-5306-1
Como usar o NCM 5305.00.10
Campo NCM/SH: informe 53050010 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 53050010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.