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POSIÇÃO Cap. 26

26.21

Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais.

O NCM 26.21 identifica Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais., dentro do Capítulo 26 da Tabela NCM — minérios, escórias e cinzas.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 26 Minérios, escórias e cinzas. 26.21 Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais..

Caminho de Classificação

26 Minérios, escórias e cinzas. 26.21 Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais.

Alíquota IPI

TIPI 2022 · ADE 001/2026

Capítulo

26

Minérios, escórias e cinzas.

Checklist Fiscal

?
IPI
?
II (TEC)
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 26 Minérios, escórias e cinzas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 2621

A posição 2621 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

26.21 - Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da

incineração de resíduos municipais.

2621.10 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais

2621.90 - Outras

Ler nota completa

Esta posição abrange as escórias e cinzas (exceto as das posições 26.18, 26.19 ou 26.20 e as escórias de

desfosforação que se classificam no Capítulo 31), quer provenham do tratamento dos minérios, quer de

outras origens, ainda mesmo que possam ser utilizadas como corretivos de terras.

São, entre outras:

1) As cinzas e as escórias de origem mineral provenientes principalmente da combustão do carvão,

linhita, turfa ou do petróleo nas caldeiras das centrais elétricas. São utilizadas principalmente como

matérias-primas na fabricação do cimento, como aditivos ao cimento na produção do concreto

(betão), nos aterros e estabilização de galerias de minas, como cargas minerais no plástico e tintas,

como agregados leves na fabricação de blocos para construção e, na engenharia civil, na construção

de aterros, de rampas de acesso às autoestradas e de encontros de pontes. Estas cinzas e escórias

incluem:

a) As cinzas volantes - finas partículas existentes nas fumaças (fumos) e capturadas por filtros de

mangas ou filtros eletrostáticos;

b) As cinzas de fundo de caldeiras - cinzas mais grosseiras presentes nas fumaças (fumos) que se

depositam no momento da saída destes da caldeira;

c) As escórias - resíduos grosseiros removidos do fundo da caldeira;

d) As cinzas de queimadores de dois estágios de gaseificação em leito fluidizado ou cinzas

provenientes do fundo do leito fluidizado (cinzas FBC) - resíduos inorgânicos provenientes da

combustão de carvão ou de petróleo em leito fluidizado de pedra calcária ou de dolomita.

2) As cinzas de algas e outras cinzas vegetais. As cinzas de algas resultam da incineração de certas

algas marinhas (varechs, goémons, etc.). No estado bruto, apresentam-se em pedaços de cor negra,

pesados, irregulares, ásperos e crivados de pequenos orifícios; refinadas, têm o aspecto de pó branco

baço. São principalmente utilizadas para a extração do iodo e na indústria do vidro.

Entre as outras cinzas vegetais citam-se as cinzas de casca de arroz, constituídas quase inteiramente

por sílica e que se utilizam principalmente na fabricação de tijolos e materiais insonoros.

3) As cinzas de ossos, obtidas por calcinação de ossos ao ar livre. Independentemente da sua utilização

como corretivos de terras, estes produtos utilizam-se para revestimento de lingoteiras na fusão do

cobre. O negro animal, produto obtido pela calcinação dos ossos em vaso fechado, classifica-se,

porém, na posição 38.02.

4) Os sais de potássio em bruto, que são subprodutos da indústria açucareira obtidos por incineração e

lavagem de vinhaças de beterraba.

5) As cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais (ver a Nota 4 do Capítulo

38). Estas cinzas e resíduos são muitas vezes constituídos por uma mistura de escórias e de certos

metais tóxicos (chumbo, por exemplo) e são geralmente utilizados na construção de estradas

temporárias em aterros, onde substituem os agregados. O teor de metal deste tipo de cinzas e de

resíduos não justifica a recuperação do metal ou dos compostos de metal.

Exclui-se da presente posição a microssílica (sílica de fumo) de constituição química definida apresentada isoladamente,

recolhida como um subproduto da produção de silício, ferrossilício e zircônia, geralmente utilizada como aditivo pozolânico

para concreto (betão), fibrocimento ou para argamassas refratárias, e como aditivo para polímeros (posição 28.11).

______________________

27

V-27-1

Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;

matérias betuminosas; ceras minerais

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se

aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;

b) Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;

c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.

2.- A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, utilizada no texto da posição 27.10, aplica-se

não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos

constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não

aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de

obtenção.

Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %,

em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão

(Capítulo 39).

3.- Na acepção da posição 27.10, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham principalmente

óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados

ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:

a) Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos

hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);

b) As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas

principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo)

utilizados na fabricação dos produtos primários;

c) Os óleos apresentados sob a forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes

do transbordamento ou da lavagem de tanques (cisternas) e de reservatórios de armazenagem, ou da

utilização de óleos de corte nas operações de usinagem (fabricação*).

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 2701.11, considera-se “antracita” a hulha com um teor limite de matérias voláteis

(calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.

2.- Na acepção da subposição 2701.12, considera-se “hulha betuminosa” a hulha com um teor limite de matérias

voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite

(calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.

3.- Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se “benzol (benzeno)”, “toluol

(tolueno)”, “xilol (xilenos)” e “naftaleno” os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em

peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.

4.- Na acepção da subposição 2710.12, “óleos leves e preparações” são aqueles que destilem (incluindo as perdas)

uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao

método ASTM D 86).

5.- Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos

graxos (gordos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais,

vegetais ou de origem microbiana, mesmo usados.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende, de um modo geral, os carvões e outros combustíveis minerais naturais, os

óleos de petróleo e de minerais betuminosos e ainda os produtos resultantes da destilação dessas matérias

e os produtos semelhantes obtidos por qualquer outro processo. Também compreende as ceras minerais

e as substâncias betuminosas naturais. Classificam-se neste Capítulo todos estes produtos, em bruto ou

27

V-27-2

refinados; se apresentarem as características de produtos orgânicos de constituição química definida,

isolados no estado puro ou comercialmente puro, classificam-se no Capítulo 29, com exclusão do

metano e do propano que, mesmo puros, permanecem classificados na posição 27.11. Relativamente a

alguns destes produtos (por exemplo, etano, benzeno, fenol, piridina) há critérios específicos de pureza

constantes das Notas Explicativas das posições 29.01, 29.07 e 29.33.

Convém salientar que a expressão “constituintes aromáticos”, constante da Nota 2 do Capítulo 27 e do

texto da posição 27.07, deve ser interpretada como englobando as moléculas inteiras constituídas por

uma parte aromática, qualquer que seja o número e o comprimento das cadeias laterais, e não somente

as partes aromáticas dessas moléculas.

Estão excluídos deste Capítulo:

a) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.

b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas abrangidas pelas posições 33.03

a 33.07.

c) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar

isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 (posição 36.06).

27.01

V-2701-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 26.21?
O NCM 26.21 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais.". Este código pertence ao Capítulo 26 da Tabela NCM, que compreende minérios, escórias e cinzas.. Classificação completa: 26 Minérios, escórias e cinzas. 26.21 Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais.. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 26.21?
Este NCM consta como NT (Não Tributado) ou não figura na TIPI vigente. Verifique a legislação atualizada.
Em que gênero de mercadoria o NCM 26.21 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 26.21 pertence ao gênero 26: "Minérios, escórias e cinzas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 26.21?
O código 26.21 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 2621?
NESH da posição 2621: 26.21 - Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais. 2621.10 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais...

Como usar o NCM 26.21

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 2621 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 2621 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.