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Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 11 seções

O NCM 2621.10.00 identifica Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais, inserido na posição 26.21 (Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais), dentro do Capítulo 26 da Tabela NCM — minérios, escórias e cinzas. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 53 (na entrada, o 03); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 3,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 26 Minérios, escórias e cinzas. 26.21 Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais. 2621.10.00 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais.

Caminho de Classificação

  1. 26 Minérios, escórias e cinzas.
  2. 2621.10.00 Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos…

Alíquota IPI

NT

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

3,6%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

26

Minérios, escórias e cinzas.

Posição

26.21

Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais.

Checklist Fiscal

–
IPINT
✓
II (TEC)3,6%
✓
uTribKG
✗
ICMS-STNão enquadrado
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 2621.10.00

2026 · ano de teste

Enquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:

Crédito presumido na compra Art. 170 da LC 214/2025 · cCredPres 03 · quem aproveita é o comprador contribuinte do regime regular Quando: adquirido de coletor incentivado: pessoa física que coleta ou tria resíduo sólido, ou associação ou cooperativa formada exclusivamente por essas pessoas, e destinado a destinação final ambientalmente adequada. O crédito não vale para resíduo e embalagem de agrotóxico, medicamento domiciliar, pilha e bateria, pneu, eletroeletrônico de uso doméstico, óleo lubrificante e sua embalagem, lâmpada fluorescente, de vapor de sódio e mercúrio ou de luz mista e sucata de cobre (art. 170, § 3º). Não muda o CST nem o cClassTrib da venda deste produto: é crédito de quem compra.

Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. O regime deste NCM tem classificação específica por operação — veja os cartões do anexo acima e a tabela cClassTrib. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026).

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 2621.10.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 2621.10.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 26 Minérios, escórias e cinzas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO importação impedida

Licença de importação do NCM 2621.10.00: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Importação impedida para qualquer mercadoria do código (IBAMA) planilha de 24/08/2026
  • Operação impedida Qualquer mercadoria do código IBAMA desde 30/10/2006 · ato DEC IBAMA 2003 58696
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Duimp com LPCO Registro impedido para o código (IBAMA) planilha de 28/09/2026
  • Impede registro Sem modelo de LPCO IBAMA TA I1086 · desde 08/08/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

PIS/COFINS do NCM 2621.10.00: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

Nota Explicativa (NESH) — Posição 2621

A posição 2621 — "Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

26.21 - Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da

incineração de resíduos municipais.

2621.10 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais

2621.90 - Outras

Ler nota completa

Esta posição abrange as escórias e cinzas (exceto as das posições 26.18, 26.19 ou 26.20 e as escórias de

desfosforação que se classificam no Capítulo 31), quer provenham do tratamento dos minérios, quer de

outras origens, ainda mesmo que possam ser utilizadas como corretivos de terras.

São, entre outras:

1) As cinzas e as escórias de origem mineral provenientes principalmente da combustão do carvão,

linhita, turfa ou do petróleo nas caldeiras das centrais elétricas. São utilizadas principalmente como

matérias-primas na fabricação do cimento, como aditivos ao cimento na produção do concreto

(betão), nos aterros e estabilização de galerias de minas, como cargas minerais no plástico e tintas,

como agregados leves na fabricação de blocos para construção e, na engenharia civil, na construção

de aterros, de rampas de acesso às autoestradas e de encontros de pontes. Estas cinzas e escórias

incluem:

a) As cinzas volantes - finas partículas existentes nas fumaças (fumos) e capturadas por filtros de

mangas ou filtros eletrostáticos;

b) As cinzas de fundo de caldeiras - cinzas mais grosseiras presentes nas fumaças (fumos) que se

depositam no momento da saída destes da caldeira;

c) As escórias - resíduos grosseiros removidos do fundo da caldeira;

d) As cinzas de queimadores de dois estágios de gaseificação em leito fluidizado ou cinzas

provenientes do fundo do leito fluidizado (cinzas FBC) - resíduos inorgânicos provenientes da

combustão de carvão ou de petróleo em leito fluidizado de pedra calcária ou de dolomita.

2) As cinzas de algas e outras cinzas vegetais. As cinzas de algas resultam da incineração de certas

algas marinhas (varechs, goémons, etc.). No estado bruto, apresentam-se em pedaços de cor negra,

pesados, irregulares, ásperos e crivados de pequenos orifícios; refinadas, têm o aspecto de pó branco

baço. São principalmente utilizadas para a extração do iodo e na indústria do vidro.

Entre as outras cinzas vegetais citam-se as cinzas de casca de arroz, constituídas quase inteiramente

por sílica e que se utilizam principalmente na fabricação de tijolos e materiais insonoros.

3) As cinzas de ossos, obtidas por calcinação de ossos ao ar livre. Independentemente da sua utilização

como corretivos de terras, estes produtos utilizam-se para revestimento de lingoteiras na fusão do

cobre. O negro animal, produto obtido pela calcinação dos ossos em vaso fechado, classifica-se,

porém, na posição 38.02.

4) Os sais de potássio em bruto, que são subprodutos da indústria açucareira obtidos por incineração e

lavagem de vinhaças de beterraba.

5) As cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais (ver a Nota 4 do Capítulo

38). Estas cinzas e resíduos são muitas vezes constituídos por uma mistura de escórias e de certos

metais tóxicos (chumbo, por exemplo) e são geralmente utilizados na construção de estradas

temporárias em aterros, onde substituem os agregados. O teor de metal deste tipo de cinzas e de

resíduos não justifica a recuperação do metal ou dos compostos de metal.

Exclui-se da presente posição a microssílica (sílica de fumo) de constituição química definida apresentada isoladamente,

recolhida como um subproduto da produção de silício, ferrossilício e zircônia, geralmente utilizada como aditivo pozolânico

para concreto (betão), fibrocimento ou para argamassas refratárias, e como aditivo para polímeros (posição 28.11).

______________________

27

V-27-1

Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;

matérias betuminosas; ceras minerais

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se

aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;

b) Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;

c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.

2.- A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, utilizada no texto da posição 27.10, aplica-se

não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos

constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não

aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de

obtenção.

Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %,

em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão

(Capítulo 39).

3.- Na acepção da posição 27.10, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham principalmente

óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados

ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:

a) Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos

hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);

b) As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas

principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo)

utilizados na fabricação dos produtos primários;

c) Os óleos apresentados sob a forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes

do transbordamento ou da lavagem de tanques (cisternas) e de reservatórios de armazenagem, ou da

utilização de óleos de corte nas operações de usinagem (fabricação*).

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 2701.11, considera-se “antracita” a hulha com um teor limite de matérias voláteis

(calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.

2.- Na acepção da subposição 2701.12, considera-se “hulha betuminosa” a hulha com um teor limite de matérias

voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite

(calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.

3.- Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se “benzol (benzeno)”, “toluol

(tolueno)”, “xilol (xilenos)” e “naftaleno” os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em

peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.

4.- Na acepção da subposição 2710.12, “óleos leves e preparações” são aqueles que destilem (incluindo as perdas)

uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao

método ASTM D 86).

5.- Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos

graxos (gordos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais,

vegetais ou de origem microbiana, mesmo usados.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende, de um modo geral, os carvões e outros combustíveis minerais naturais, os

óleos de petróleo e de minerais betuminosos e ainda os produtos resultantes da destilação dessas matérias

e os produtos semelhantes obtidos por qualquer outro processo. Também compreende as ceras minerais

e as substâncias betuminosas naturais. Classificam-se neste Capítulo todos estes produtos, em bruto ou

27

V-27-2

refinados; se apresentarem as características de produtos orgânicos de constituição química definida,

isolados no estado puro ou comercialmente puro, classificam-se no Capítulo 29, com exclusão do

metano e do propano que, mesmo puros, permanecem classificados na posição 27.11. Relativamente a

alguns destes produtos (por exemplo, etano, benzeno, fenol, piridina) há critérios específicos de pureza

constantes das Notas Explicativas das posições 29.01, 29.07 e 29.33.

Convém salientar que a expressão “constituintes aromáticos”, constante da Nota 2 do Capítulo 27 e do

texto da posição 27.07, deve ser interpretada como englobando as moléculas inteiras constituídas por

uma parte aromática, qualquer que seja o número e o comprimento das cadeias laterais, e não somente

as partes aromáticas dessas moléculas.

Estão excluídos deste Capítulo:

a) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.

b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas abrangidas pelas posições 33.03

a 33.07.

c) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar

isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 (posição 36.06).

27.01

V-2701-1

Como usar o NCM 2621.10.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 26211000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Não Tributado — sem incidência de IPI.

3
Importação / Exportação

Use 26211000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 2621.10.00?
O NCM 2621.10.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais" — subclassificação da posição 26.21 (Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais). Este código pertence ao Capítulo 26 da Tabela NCM, que compreende minérios, escórias e cinzas. Classificação completa: 26 Minérios, escórias e cinzas. 26.21 Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais. 2621.10.00 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 2621.10.00?
A alíquota IPI do NCM 2621.10.00 é NT, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). NT: Não Tributado — sem incidência do IPI. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 53.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2621.10.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 2621.10.00 é 3,6% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Como fica o NCM 2621.10.00 na Reforma Tributária (IBS/CBS)?
O NCM 2621.10.00 gera crédito presumido para o comprador do regime regular quando adquirido de quem não é contribuinte (art. 170 da LC 214/2025, cCredPres 03), sem mudar o CST nem o cClassTrib da venda. Em 2026, ano de teste da reforma, a NF-e destaca CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação — confirme a classificação caso a caso.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 2621.10.00?
O NCM 2621.10.00 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 2621.10.00?
O NCM está sujeito a regime com classificação específica por operação — consulte o anexo indicado na seção Reforma Tributária desta página e a tabela cClassTrib. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada. O que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51 trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção". Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025.
Em que gênero de mercadoria o NCM 2621.10.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 2621.10.00 pertence ao gênero 26: "Minérios, escórias e cinzas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 2621.10.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 2621.10.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 2621.10.00 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: importação impedida para qualquer mercadoria do código (IBAMA). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: registro impedido para o código (IBAMA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 2621.10.00?
O código 2621.10.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 2621?
NESH da posição 2621: 26.21 - Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais. 2621.10 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais.
Qual a diferença entre 26.21 e 2621.10.00?
A posição 26.21 é o nível de 4 dígitos. O NCM 2621.10.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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