2621.10.00
- Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais
O NCM 2621.10.00 identifica - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais, inserido na posição 26.21 (Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais.), dentro do Capítulo 26 da Tabela NCM — minérios, escórias e cinzas.. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 26 Minérios, escórias e cinzas. 26.21 Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais. 2621.10.00 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais.
Caminho de Classificação
26 Minérios, escórias e cinzas. 26.21 Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais. 2621.10.00 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais
Posição
26.21Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 2621.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2621
A posição 2621 — "Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
26.21 - Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da
incineração de resíduos municipais.
2621.10 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais
2621.90 - Outras
Ler nota completa
Esta posição abrange as escórias e cinzas (exceto as das posições 26.18, 26.19 ou 26.20 e as escórias de
desfosforação que se classificam no Capítulo 31), quer provenham do tratamento dos minérios, quer de
outras origens, ainda mesmo que possam ser utilizadas como corretivos de terras.
São, entre outras:
1) As cinzas e as escórias de origem mineral provenientes principalmente da combustão do carvão,
linhita, turfa ou do petróleo nas caldeiras das centrais elétricas. São utilizadas principalmente como
matérias-primas na fabricação do cimento, como aditivos ao cimento na produção do concreto
(betão), nos aterros e estabilização de galerias de minas, como cargas minerais no plástico e tintas,
como agregados leves na fabricação de blocos para construção e, na engenharia civil, na construção
de aterros, de rampas de acesso às autoestradas e de encontros de pontes. Estas cinzas e escórias
incluem:
a) As cinzas volantes - finas partículas existentes nas fumaças (fumos) e capturadas por filtros de
mangas ou filtros eletrostáticos;
b) As cinzas de fundo de caldeiras - cinzas mais grosseiras presentes nas fumaças (fumos) que se
depositam no momento da saída destes da caldeira;
c) As escórias - resíduos grosseiros removidos do fundo da caldeira;
d) As cinzas de queimadores de dois estágios de gaseificação em leito fluidizado ou cinzas
provenientes do fundo do leito fluidizado (cinzas FBC) - resíduos inorgânicos provenientes da
combustão de carvão ou de petróleo em leito fluidizado de pedra calcária ou de dolomita.
2) As cinzas de algas e outras cinzas vegetais. As cinzas de algas resultam da incineração de certas
algas marinhas (varechs, goémons, etc.). No estado bruto, apresentam-se em pedaços de cor negra,
pesados, irregulares, ásperos e crivados de pequenos orifícios; refinadas, têm o aspecto de pó branco
baço. São principalmente utilizadas para a extração do iodo e na indústria do vidro.
Entre as outras cinzas vegetais citam-se as cinzas de casca de arroz, constituídas quase inteiramente
por sílica e que se utilizam principalmente na fabricação de tijolos e materiais insonoros.
3) As cinzas de ossos, obtidas por calcinação de ossos ao ar livre. Independentemente da sua utilização
como corretivos de terras, estes produtos utilizam-se para revestimento de lingoteiras na fusão do
cobre. O negro animal, produto obtido pela calcinação dos ossos em vaso fechado, classifica-se,
porém, na posição 38.02.
4) Os sais de potássio em bruto, que são subprodutos da indústria açucareira obtidos por incineração e
lavagem de vinhaças de beterraba.
5) As cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais (ver a Nota 4 do Capítulo
38). Estas cinzas e resíduos são muitas vezes constituídos por uma mistura de escórias e de certos
metais tóxicos (chumbo, por exemplo) e são geralmente utilizados na construção de estradas
temporárias em aterros, onde substituem os agregados. O teor de metal deste tipo de cinzas e de
resíduos não justifica a recuperação do metal ou dos compostos de metal.
Exclui-se da presente posição a microssílica (sílica de fumo) de constituição química definida apresentada isoladamente,
recolhida como um subproduto da produção de silício, ferrossilício e zircônia, geralmente utilizada como aditivo pozolânico
para concreto (betão), fibrocimento ou para argamassas refratárias, e como aditivo para polímeros (posição 28.11).
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27
V-27-1
Capítulo 27
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;
matérias betuminosas; ceras minerais
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se
aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;
b) Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;
c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.
2.- A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, utilizada no texto da posição 27.10, aplica-se
não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos
constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não
aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de
obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %,
em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão
(Capítulo 39).
3.- Na acepção da posição 27.10, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham principalmente
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados
ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:
a) Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos
hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);
b) As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas
principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo)
utilizados na fabricação dos produtos primários;
c) Os óleos apresentados sob a forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes
do transbordamento ou da lavagem de tanques (cisternas) e de reservatórios de armazenagem, ou da
utilização de óleos de corte nas operações de usinagem (fabricação*).
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2701.11, considera-se “antracita” a hulha com um teor limite de matérias voláteis
(calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.
2.- Na acepção da subposição 2701.12, considera-se “hulha betuminosa” a hulha com um teor limite de matérias
voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite
(calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.
3.- Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se “benzol (benzeno)”, “toluol
(tolueno)”, “xilol (xilenos)” e “naftaleno” os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em
peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.
4.- Na acepção da subposição 2710.12, “óleos leves e preparações” são aqueles que destilem (incluindo as perdas)
uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao
método ASTM D 86).
5.- Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos
graxos (gordos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais,
vegetais ou de origem microbiana, mesmo usados.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Capítulo compreende, de um modo geral, os carvões e outros combustíveis minerais naturais, os
óleos de petróleo e de minerais betuminosos e ainda os produtos resultantes da destilação dessas matérias
e os produtos semelhantes obtidos por qualquer outro processo. Também compreende as ceras minerais
e as substâncias betuminosas naturais. Classificam-se neste Capítulo todos estes produtos, em bruto ou
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V-27-2
refinados; se apresentarem as características de produtos orgânicos de constituição química definida,
isolados no estado puro ou comercialmente puro, classificam-se no Capítulo 29, com exclusão do
metano e do propano que, mesmo puros, permanecem classificados na posição 27.11. Relativamente a
alguns destes produtos (por exemplo, etano, benzeno, fenol, piridina) há critérios específicos de pureza
constantes das Notas Explicativas das posições 29.01, 29.07 e 29.33.
Convém salientar que a expressão “constituintes aromáticos”, constante da Nota 2 do Capítulo 27 e do
texto da posição 27.07, deve ser interpretada como englobando as moléculas inteiras constituídas por
uma parte aromática, qualquer que seja o número e o comprimento das cadeias laterais, e não somente
as partes aromáticas dessas moléculas.
Estão excluídos deste Capítulo:
a) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.
b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas abrangidas pelas posições 33.03
a 33.07.
c) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar
isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 (posição 36.06).
27.01
V-2701-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 2621.10.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 2621.10.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2621.10.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 2621.10.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 2621.10.00?
O que diz a NESH para a posição 2621?
Qual a diferença entre 26.21 e 2621.10.00?
Como usar o NCM 2621.10.00
Campo NCM/SH: informe 26211000 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 26211000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.