63.10
Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados.
O NCM 63.10 identifica Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados., dentro do Capítulo 63 da Tabela NCM — outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 63 Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos. 63.10 Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados..
Caminho de Classificação
63 Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos. 63.10 Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados.
Alíquota IPI
—TIPI 2022 · ADE 001/2026
Capítulo
63Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.
Checklist Fiscal
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 6310
A posição 6310 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
63.10 - Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos
inutilizados (+).
6310.10 - Selecionados
6310.90 - Outros
Ler nota completa
Esta posição abrange os seguintes produtos têxteis:
1) Trapos de tecidos (incluindo os de malha), de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos) que
podem consistir em artigos para guarnição de interiores, vestuário ou quaisquer outros artigos
têxteis, completamente usados, sujos ou rasgados, ou em desperdícios de tecidos novos (por
exemplo, desperdícios de alfaiate ou modista) ou ainda em desperdícios de tinturaria.
2) Desperdícios de cordéis, cordas e cabos, mesmo novos (por exemplo, os desperdícios resultantes da
fabricação de cordéis, cordas, cabos ou outros artigos de cordoaria), bem como os cordéis, cordas e
cabos e suas obras, que já não tenham qualquer uso.
Esta posição refere-se a produtos têxteis usados, sujos ou rasgados, ou ainda de reduzidas dimensões,
apenas suscetíveis de serem utilizados, geralmente, na recuperação de fibras, por desfiamento,
geralmente (para recuperação na indústria têxtil, por exemplo), na fabricação de papel ou de plástico, na
fabricação de artigos para polir (discos, por exemplo), ou na limpeza industrial (limpeza de máquinas,
por exemplo).
Pelo contrário, excluem-se desta posição os fios emaranhados provenientes da fabricação de artigos de malha ou do
desfiamento destes artigos já usados e quaisquer outros desperdícios de fios ou de fibras têxteis (incluindo as fibras provenientes
do estofo de colchões, almofadas, edredões, etc., usados), bem como os fiapos. Estes produtos classificam-se nas posições dos
Capítulos 50 a 55 relativas a “desperdícios” ou “fiapos”.
Esta posição também não compreende os tecidos de refugo com defeitos de tecelagem, de tinturaria, etc., que não
correspondam às condições acima mencionadas. Estes produtos classificam-se como tecidos novos, conforme a sua natureza.
o
o o
Nota Explicativa de subposição.
Subposição 6310.10
Os produtos da posição 63.10 são considerados “selecionados” quando tiverem sido classificados conforme
critérios definidos ou quando resultarem da utilização de um dado produto têxtil (por exemplo, mercadorias da
mesma natureza ou da mesma matéria têxtil, cordéis de composição têxtil uniforme, aparas novas de fábricas de
confecção, de uma mesma cor).
______________________
XII
XII-1
Seção XII
CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;
PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS;
FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
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XII-64-1
Capítulo 64
Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os artigos descartáveis destinados a cobrir os pés ou o calçado, feitos de materiais frágeis ou pouco
resistentes (por exemplo, papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);
b) O calçado de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou
aplicada à parte superior (Seção XI);
c) O calçado usado da posição 63.09;
d) Os artigos de amianto (posição 68.12);
e) O calçado e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);
f) O calçado com características de brinquedo e o calçado fixado em patins (para gelo ou de rodas);
caneleiras e outros artigos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).
2.- Não se consideram “partes”, na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas,
galões, pompons, cordões para calçado e outros artigos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem
o seu próprio regime, nem os botões para calçado (posição 96.06).
3.- Na acepção do presente Capítulo:
a) Os termos “borracha” e “plástico” compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma
camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição
consideram-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada
exterior;
b) A expressão “couro natural” refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.
4.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 do presente Capítulo:
a) A matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do
revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores
de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;
b) A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o
solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços tais como pontas, barras, pregos, protetores
ou dispositivos semelhantes.
Nota de subposições.
1.- Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11 considera-se “calçado para
esporte”, exclusivamente:
a) O calçado concebido para a prática de uma atividade esportiva, munido de ou preparado para receber
pontas, grampos (crampons), cravos, barras ou dispositivos semelhantes;
b) O calçado para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Com algumas exceções (ver principalmente as exclusões enumeradas no fim destas Considerações
Gerais), o presente Capítulo abrange, nas posições 64.01 a 64.05, as diversas variedades de calçado,
incluindo as galochas e outros artigos que se calçam sobre outro calçado, quaisquer que sejam as suas
formas e dimensões, usos a que se destinam, modo de obtenção e matérias de que sejam feitos.
Todavia, na acepção deste Capítulo, o termo “calçado” não compreende os artigos descartáveis destinados a cobrir os pés ou
o calçado, feitos de materiais leves ou pouco resistentes (papel, folhas de plástico, etc.) e sem solas aplicadas, que se classificam
segundo a sua matéria constitutiva.
A) O calçado pode variar desde “sandálias”, com a parte superior constituída simplesmente por cordões
ou fitas amovíveis, até às botas de cano alto, o qual cobre a perna e a coxa e que apresentam, às
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vezes, correias, presilhas ou outros dispositivos análogos para prender o cano à cintura. Podem citar-
se as seguintes variedades:
1) Calçado do tipo comum, de salto baixo ou de salto alto.
2) Borzeguins, botinas, botas, botins e botas de cano alto, que são calçado de cano.
3) Sandálias de qualquer tipo, alpargatas, calçado para tênis e jogging, sandálias para banho e outro
calçado de lazer.
4) Calçado especial para esporte, entre o qual se distingue, por um lado, o munido de pontas,
grampos, travessas ou dispositivos semelhantes, e, por outro, o calçado para patinagem, esqui,
surfe de neve, luta, boxe e ciclismo (ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo).
Os artigos compostos, constituídos por patins (para gelo ou de rodas) fixados ao calçado, incluem-se na posição 95.06.
5) Sapatilhas para dança.
6) Calçado doméstico (pantufas, por exemplo).
7) Calçado feito de uma só peça, por exemplo, por moldação da borracha ou do plástico ou por
entalhe de um bloco de madeira.
8) Outro calçado concebido especialmente para proteção contra a água, óleo, gordura, produtos
químicos ou frio.
9) Galochas e outros artigos que se calçam sobre outro calçado e que, em determinados casos, não
têm salto.
10) Calçado descartável, com solas aplicadas, concebido para ser utilizado geralmente uma só vez.
B) O calçado compreendido neste Capítulo pode ser de qualquer matéria (borracha, couro, plástico,
madeira, cortiça, matérias têxteis (incluindo o feltro e os falsos tecidos (tecidos não tecidos)), peles
com pelo, matérias para entrançar, etc.), exceto o amianto; pode conter, em qualquer proporção,
matérias do Capítulo 71.
Contudo, dentro deste Capítulo, o calçado encontra-se distribuído por diversas posições (64.01 a
64.05), conforme a matéria de que são constituídas a sola exterior e a parte superior.
C) Na acepção das posições 64.01 a 64.05, considera-se “sola exterior” a parte do calçado (excluindo
o salto nela fixado) que, durante a utilização, entra em contato com o solo. Para fins de classificação,
a matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato
com o solo. Para determinar a matéria constitutiva da sola exterior, não devem ser levados em conta
os acessórios ou os reforços nela fixados e que cobrem parcialmente a sola (ver a Nota 4 b) do
presente Capítulo). Esses acessórios ou reforços compreendem as pontas, travessas, pregos,
protetores ou dispositivos semelhantes (incluindo uma fina camada de matéria têxtil flocada (para
criar um desenho, por exemplo) ou uma matéria têxtil destacável, aplicada sobre a sola, mas não
incorporada nela).
O calçado feito de uma só peça (tamancos, por exemplo), sem solas aplicadas, classifica-se de acordo
com a matéria constitutiva da sua parte inferior, apesar de esta não constituir propriamente uma sola
exterior.
D) Para fins de classificação do calçado nas posições do presente Capítulo, deve-se, por outro lado, ter
em conta a matéria constitutiva da parte superior. Neste caso, considera-se como “parte superior” as
partes do calçado situadas acima da sola (pala, cano). Todavia, no que respeita a determinado
calçado cuja sola é de plástico moldado e a determinado calçado tipo mocassim dos índios da
América, a parte superior, total ou parcialmente, e a sola são feitas numa só peça do mesmo material,
o que não permite distinguir facilmente a sola exterior da parte superior. Neste caso, considera-se
como parte superior a parte do calçado que cobre os lados e o peito do pé. A dimensão da parte
superior é muito variável, conforme o tipo de calçado considerado que pode ir desde o que cobre o
pé e toda a perna, incluindo a coxa (botas de pescador) até àquele que consiste apenas numa correia
ou cordão (certos tipos de sandálias, por exemplo).
Quando a parte superior é constituída por duas ou mais matérias, a classificação é determinada pela
matéria que constitua a maior superfície exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou
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reforços, tais como protetores de tornozelo, debruns de quaisquer espécies (protetores ou
ornamentais), outras aplicações ornamentais (por exemplo, borlas, pompons, galões), fivelas,
botões, ilhoses, cordões ou fechos ecler (de correr). A matéria constitutiva de um eventual forro não
influencia a classificação.
E) Convém salientar que, na acepção do presente Capítulo, os termos “borracha” e “plástico”,
compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha
ou de plástico, perceptível à vista desarmada, não se tomando em consideração eventuais mudanças
de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior.
F) Ressalvadas as disposições da alínea E) acima, para fins do presente Capítulo, a expressão “matérias
têxteis” abrange as fibras, fios, tecidos, feltros, falsos tecidos (tecidos não tecidos), cordas, cordéis,
cabos e artigos de cordoaria, incluídos nos Capítulos 50 a 60.
G) Na acepção do presente Capítulo a expressão “couro natural” refere-se aos produtos das posições
41.07 e 41.12 a 41.14.
H) Considera-se calçado (e não como partes de calçado) as partes inferiores de botas ou de outro calçado
constituídas por uma sola exterior fixa a uma parte superior, incompleta ou não acabada que não
cobre o tornozelo, mas que pode ser acabada, guarnecendo-se simplesmente a sua borda da parte
superior com um debrum e um dispositivo de fecho.
Excluem-se também deste Capítulo:
a) O calçado de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte
superior (Seção XI).
b) O calçado com evidentes sinais de uso, a granel ou em fardos, sacos ou acondicionamentos semelhantes (posição 63.09).
c) O calçado de amianto (posição 68.12).
d) O calçado ortopédico (posição 90.21).
e) O calçado com características de brinquedo e o calçado fixado em patins (para gelo ou de rodas); as caneleiras e os outros
artigos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 63.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 63.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 63.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 63.10?
O que diz a NESH para a posição 6310?
Como usar o NCM 63.10
Campo NCM/SH: informe 6310 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 6310 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.