8431.49.23
Tanques de combustível e demais reservatórios
O NCM 8431.49.23 identifica Tanques de combustível e demais reservatórios, inserido na posição 84.31 (Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.31 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. 8431.4 - De máquinas ou aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30: 8431.49 -- Outras 8431.49.2 De máquinas ou aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 8431.49.23 Tanques de combustível e demais reservatórios.
Caminho de Classificação
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.31 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. 8431.4 - De máquinas ou aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30: 8431.49 -- Outras 8431.49.2 De máquinas ou aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 8431.49.23 Tanques de combustível e demais reservatórios
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.31Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8431.49.23
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8431
A posição 8431 — "Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.31 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e
aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
8431.10 - De máquinas ou aparelhos da posição 84.25
8431.20 - De máquinas ou aparelhos da posição 84.27
Ler nota completa
8431.3 - De máquinas ou aparelhos da posição 84.28:
8431.31 -- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes
8431.39 -- Outras
8431.4 - De máquinas ou aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30:
8431.41 -- Caçambas (Baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes
8431.42 -- Lâminas para bulldozers ou angledozers
8431.43 -- Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou
8430.49
8431.49 -- Outras
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), a presente posição abrange as partes destinadas exclusiva ou principalmente às máquinas ou
aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
Um grande número de peças ou órgãos de aparelhos autopropulsores ou automóveis não podem ser classificados nesta posição:
a) Quer por se encontrarem especificados na Nomenclatura, tais como as molas de suspensão (posição 73.20), os motores
(posições 84.07 ou 84.08, etc.) ou os aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque (posição 85.11).
b) Quer por se tratar de órgãos idênticos aos dos veículos automóveis e não reconhecíveis como sendo exclusiva ou
principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30, devem ser classificados como peças de
veículos automóveis; é especialmente o caso das rodas ou equipamentos de direção ou de frenagem (travagem)
(posição 87.08).
c) As partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas ou aparelhos para a elevação,
movimentação, carga e descarga de boules, wafers, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos e de
dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana (posição 84.86).
Classificam-se especialmente aqui:
1) As caçambas (baldes*), pinças, ganchos e semelhantes, tais como as caçambas (baldes*) simples
(simples recipientes com alças ou ganchos), as caçambas (baldes*) basculantes ou de fundo móvel,
as caçambas (baldes*) de mandíbulas constituídas por duas conchas complementares articuladas
para produtos pulverulentos ou granulosos, as tenazes e ganchos articulados, com duas ou mais
garras para manipulação de pedras de cantaria, rochas, cascalho, etc.
As cabeças de elevação eletromagnéticas para movimentação de desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro
ou aço (ferro velho) classificam-se na posição 85.05.
2) Os tambores de guinchos ou de cabrestantes; as lanças de guindastes; os carros e troles de
monotrilhos (monocarris); as caçambas (baldes*), caixas e vagonetes para transportadores aéreos,
as cabinas, gaiolas e plataformas para elevadores; os degraus de escadas rolantes; as correntes de
raspadores para transportadores, as caçambas (baldes*) de elevadores ou de transportadores; os
suportes, cavaletes de rolos, rolos (mesmo motores) e tambores (mesmo motores) para
transportadores de correias ou de rolos; as cabeças motrizes e redutores para transportadores e mesas
vibratórias; os dispositivos de bloqueio de segurança denominados “paraquedas”, para gaiolas ou
cabinas de elevadores, skips, etc.
3) As barras de corte, correntes cortantes e braços de cortadoras de carvão; as lâminas de niveladoras
ou de raspadoras, para carvão, argila, etc.
Também se incluem no presente grupo as lâminas de bulldozers ou de angledozers destinadas a
serem montadas em veículos do Capítulo 87 como ferramentas de trabalho.
84.31
XVI-8431-2
4) Os elementos constitutivos de equipamentos de perfuração ou de sondagem: mesas giratórias,
cabeças de injeção, tubos de perfuração, barras de comando (kellies), mangas de comando (kelly
drive bushings), uniões porta-ferramentas (tool-joints), mangas de brocas (drill collars), subs, guias
de hastes de perfuração (drill pipe guides), anéis limitadores de profundidade (stop-collars), uniões
de tubos (spider bowls), pentes para uniões de tubos (split bushing slips), balancins de equipamentos
de perfuração por percussão, bem como os porta-trépanos (swivel sockets) providos ou não dos
trépanos (drilling jars).
5) As caçambas (baldes*) e braços de pás mecânicas ou de raspo-transportadores, as caçambas
(baldes*) para dragas isoladas ou montadas em linha, as garras com bordas cortantes, os martelos
para bate-estacas.
6) Os chassis não autopropulsores, de lagartas (esteiras) ou de rodas, providos de coroas de orientação
ou de outros dispositivos giratórios.
Quanto aos cabos e correntes providos das suas guarnições (braçadeiras para cabos, anéis, mosquetões,
ganchos, ferragens, etc.), seguem o regime das máquinas ou aparelhos a que se destinam, desde que
apresentados com as referidas máquinas ou aparelhos. Por outro lado, se apresentados isoladamente,
incluem-se na Seção XV (em geral, posições 73.12 ou 73.15). Permanecem igualmente nesta Seção, no
caso de estarem desprovidos de suas guarnições e apresentados em rolos, mesmo de comprimentos
determinados, os cabos e correntes acompanhando os aparelhos (guinchos, teleféricos, guindastes
(gruas) sobre cabos, máquinas de tração operadas a cabo, draglines, escavadoras, etc.) aos quais são
destinados.
*
* *
Excluem-se também desta posição:
a) As correias transportadoras ou de transmissão de plástico (Capítulo 39), de borracha vulcanizada (posição 40.10), de
couro (posição 42.05) ou de matérias têxteis (posição 59.10).
b) As lingas (Seções XI ou XV).
c) As barras ocas para perfuração (posição 72.28).
d) Os tubos para revestimento de poços (casing) ou de produção ou de suprimento (tubing) e as hastes de perfuração (drill
pipes) (posições 73.04 a 73.06).
e) Os espeques, estacas, escoras e pontaletes, ajustáveis ou telescópicos (posição 73.08).
f) Os ganchos de elevação (posições 73.25 ou 73.26).
g) As brocas, coroas, trépanos, tubos-sondas, trados e ferramentas semelhantes para perfuração ou sondagem (posição 82.07).
h) As fechaduras especiais para elevadores, monta-cargas, etc. (posição 83.01).
ij) As polias, polias para cadernais e engrenagens (posição 84.83).
84.32
XVI-8432-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8431.49.23?
Qual a alíquota IPI do NCM 8431.49.23?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8431.49.23?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8431.49.23 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8431.49.23?
O que diz a NESH para a posição 8431?
Qual a diferença entre 84.31 e 8431.49.23?
Como usar o NCM 8431.49.23
Campo NCM/SH: informe 84314923 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 84314923 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.