8807.30.00
Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06. — Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados
O NCM 8807.30.00 identifica Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06. — Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados, inserido na posição 88.07 (Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06.), dentro do Capítulo 88 da Tabela NCM — aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes. 88.07 Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06. 8807.30.00 - Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados.
Caminho de Classificação
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes. 88.07 Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06. 8807.30.00 - Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8807.30.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8807
A posição 8807 — "Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
88.07 - Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06.
8807.10 - Hélices e rotores, e suas partes
8807.20 - Trens de aterrissagem (aterragem) e suas partes
8807.30 - Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não
Ler nota completa
tripulados
8807.90 - Outras
A presente posição compreende as partes de aparelhos classificados nas posições 88.01, 88.02 ou 88.06,
desde que estas partes preencham as duas condições seguintes:
1º) Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos classificados nas
posições acima mencionadas.
2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais).
Entre estas partes, podem citar-se:
I. As partes de balões e de dirigíveis, tais como:
1) As nacelas (barquinhas).
2) Os invólucros e partes de invólucros (em fusos ou painéis).
3) As argolas de carga.
4) Os balonetes compensadores.
5) As estruturas rígidas e suas seções.
6) Os estabilizadores e lemes de direção.
7) As hélices de dirigíveis.
II. As partes de veículos aéreos, tripulados ou não tripulados, incluindo as de planadores e de
papagaios (kites), tais como:
1) As fuselagens e os cascos; as seções de fuselagem ou de casco, bem como as suas partes externas
ou internas (protetores de antenas de radar, cones de cauda, capôs de carenagem, painéis,
divisórias, compartimentos de bagagem, painéis de instrumentos, longarinas, portas, mangas e
rampas de evacuação, janelas, vigias, etc.).
2) As asas e seus elementos (longarinas, nervuras, barras transversais).
3) As superfícies de manobra de voo, móveis ou não (ailerons (ailerões), slats, defletores (spoilers),
flapes (flaps), profundores (elevadores), lemes, estabilizadores, aletas de compensação, etc.).
4) As nacelas, capotas, carenagens e dispositivos de fixação de reatores (turbinas).
5) Os trens de aterrissagem (aterragem) (incluindo os freios (travões) e os seus sistemas de
montagem e acionamento) e os seus dispositivos de retração e escamoteamento; as rodas (mesmo
com pneumáticos); os esquis de aterrissagem (aterragem).
6) Os flutuadores (ou balonetes) para hidroaviões.
7) As hélices, os rotores; as pás de hélices e de rotores, os dispositivos para regular o passo de
hélices e rotores.
8) As alavancas de comando: alavancas de controle, pedais de leme e alavancas de manobras
diversas.
9) Os reservatórios (tanques) de combustível, incluindo os reservatórios (tanques) auxiliares.
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89
XVII-89-1
Capítulo 89
Embarcações e estruturas flutuantes
Nota.
1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar,
bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a
natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende as embarcações de qualquer tipo e para todos os usos, de propulsão
mecânica ou não, bem como as diversas estruturas flutuantes tais como caixões, boias de amarração,
embarcadouros, boias. Compreende também os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) (hovercraft)
concebidos para se deslocarem sobre a água (mar, estuários, lagos), mesmo que possam pousar em praias
ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo (Ver a Nota 5 da Seção XVII).
Classificam-se também neste Capítulo:
A) As embarcações incompletas ou inacabadas como, por exemplo, as estruturas desprovidas das suas
máquinas propulsoras, dos seus instrumentos de navegação, dos seus instrumentos de elevação e de
movimentação, dos seus móveis.
B) Os cascos, qualquer que seja a matéria de que se constituam.
As embarcações incompletas ou inacabadas, e os cascos mesmo desmontados, bem como as
embarcações completas desmontadas, classificam-se como embarcações, conforme a natureza, segundo
as características que apresentem, ou, em casos de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem
respeito, na posição 89.06.
Deve notar-se, todavia, contrariamente às disposições relativas ao material de transportes dos outros Capítulos da Seção XVII,
que todas as partes (exceto os cascos) e acessórios de embarcações e estruturas flutuantes, apresentados isoladamente, quer
sejam ou não reconhecíveis como tais, excluem-se do presente Capítulo e seguem, em todos os casos, o seu próprio regime. É
o caso, por exemplo:
1) Das partes e acessórios especificados na Nota 2 da Seção XVII.
2) Dos remos e pangaias, de madeira (posição 44.21).
3) Dos cabos e cordas, de matéria têxtil (posição 56.07).
4) Das velas (posição 63.06).
5) Dos mastros, escotilhas, amuradas e partes de cascos, que apresentem as características de construções ou estruturas
metálicas da posição 73.08.
6) Dos cabos de ferro ou de aço (posição 73.12).
7) Das âncoras de ferro fundido, ferro ou aço (posição 73.16).
8) Das hélices e rodas de pás (posição 84.87).
9) Dos aparelhos para comando e governo das embarcações (posição 84.79), exceto os lemes propriamente ditos
(posições 44.21, 73.25, 73.26, etc., conforme o caso).
Excluem-se também do presente Capítulo:
a) As maquetes de embarcações utilizadas para fins decorativos (por exemplo, caravelas e outras embarcações à vela)
(posições 44.20, 83.06, etc.).
b) Os modelos de demonstração e as maquetes da posição 90.23.
c) Os torpedos, minas e munições semelhantes (posição 93.06).
d) Os veículos em forma de barco, para diversão infantil e outros artigos com as características de brinquedos (posição 95.03).
e) Os esquis aquáticos e artigos semelhantes (posição 95.06).
f) As pequenas embarcações especialmente concebidas para os equipamentos para parques de diversões, parques aquáticos
ou atrações de parques e feiras (posição 95.08).
g) Os objetos de antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06).
89
XVII-89-2
Os veículos automóveis anfíbios e os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) que possam deslocar-se indiferentemente em
terra firme e em algumas superfícies aquáticas (pântanos, etc.), classificam-se como veículos automóveis (Capítulo 87); os
hidroaviões classificam-se na posição 88.02.
89.01
XVII-8901-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8807.30.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 8807.30.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8807.30.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8807.30.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8807.30.00?
O que diz a NESH para a posição 8807?
Qual a diferença entre 88.07 e 8807.30.00?
Como usar o NCM 8807.30.00
Campo NCM/SH: informe 88073000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 88073000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.