8807.30.00 Copiado!
Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 13 seções
O NCM 8807.30.00 identifica Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados, inserido na posição 88.07 (Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06), dentro do Capítulo 88 da Tabela NCM — aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes. 88.07 Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06. 8807.30.00 - Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados.
Caminho de Classificação
- 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
- 8807.30.00 Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos…
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
88Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
Posição
88.07Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06.
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 1 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 8807.30.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8807.30.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 8807.30.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8807.30.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Operação impedida Destaque 101 IBAMA desde 23/01/1997 PRODUTO QUE UTILIZE SUBSTANCIA QUE CONSTOU DO PROTOCOLO DE MONTREAL (CFC)
- Licenciamento não automático Destaque 001 MIN.DEFESA desde 01/04/2022 Exclusivamente partes de avi es ou de helicopteros c/caract p/emprego milit
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Impede registro Sem modelo de LPCO IBAMA TA I1077 · desde 08/08/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Protocolo de Montreal (CFC): Sim
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MIN.DEFESA TA I1036 · desde 28/02/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Tipo de equipamento: Para Aviões ou Helicópteros Militares
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8807.30.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Protocolo de Montreal (CFC) IBAMA
- obrigatório Tipo de equipamento MIN.DEFESA lista com 2 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- obrigatório Destaque MIN.DEFESA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8807.30.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8807
A posição 8807 — "Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
88.07 - Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06.
8807.10 - Hélices e rotores, e suas partes
8807.20 - Trens de aterrissagem (aterragem) e suas partes
8807.30 - Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não
Ler nota completa
tripulados
8807.90 - Outras
A presente posição compreende as partes de aparelhos classificados nas posições 88.01, 88.02 ou 88.06,
desde que estas partes preencham as duas condições seguintes:
1º) Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos classificados nas
posições acima mencionadas.
2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais).
Entre estas partes, podem citar-se:
I. As partes de balões e de dirigíveis, tais como:
1) As nacelas (barquinhas).
2) Os invólucros e partes de invólucros (em fusos ou painéis).
3) As argolas de carga.
4) Os balonetes compensadores.
5) As estruturas rígidas e suas seções.
6) Os estabilizadores e lemes de direção.
7) As hélices de dirigíveis.
II. As partes de veículos aéreos, tripulados ou não tripulados, incluindo as de planadores e de
papagaios (kites), tais como:
1) As fuselagens e os cascos; as seções de fuselagem ou de casco, bem como as suas partes externas
ou internas (protetores de antenas de radar, cones de cauda, capôs de carenagem, painéis,
divisórias, compartimentos de bagagem, painéis de instrumentos, longarinas, portas, mangas e
rampas de evacuação, janelas, vigias, etc.).
2) As asas e seus elementos (longarinas, nervuras, barras transversais).
3) As superfícies de manobra de voo, móveis ou não (ailerons (ailerões), slats, defletores (spoilers),
flapes (flaps), profundores (elevadores), lemes, estabilizadores, aletas de compensação, etc.).
4) As nacelas, capotas, carenagens e dispositivos de fixação de reatores (turbinas).
5) Os trens de aterrissagem (aterragem) (incluindo os freios (travões) e os seus sistemas de
montagem e acionamento) e os seus dispositivos de retração e escamoteamento; as rodas (mesmo
com pneumáticos); os esquis de aterrissagem (aterragem).
6) Os flutuadores (ou balonetes) para hidroaviões.
7) As hélices, os rotores; as pás de hélices e de rotores, os dispositivos para regular o passo de
hélices e rotores.
8) As alavancas de comando: alavancas de controle, pedais de leme e alavancas de manobras
diversas.
9) Os reservatórios (tanques) de combustível, incluindo os reservatórios (tanques) auxiliares.
______________________
89
XVII-89-1
Capítulo 89
Embarcações e estruturas flutuantes
Nota.
1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar,
bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a
natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende as embarcações de qualquer tipo e para todos os usos, de propulsão
mecânica ou não, bem como as diversas estruturas flutuantes tais como caixões, boias de amarração,
embarcadouros, boias. Compreende também os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) (hovercraft)
concebidos para se deslocarem sobre a água (mar, estuários, lagos), mesmo que possam pousar em praias
ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo (Ver a Nota 5 da Seção XVII).
Classificam-se também neste Capítulo:
A) As embarcações incompletas ou inacabadas como, por exemplo, as estruturas desprovidas das suas
máquinas propulsoras, dos seus instrumentos de navegação, dos seus instrumentos de elevação e de
movimentação, dos seus móveis.
B) Os cascos, qualquer que seja a matéria de que se constituam.
As embarcações incompletas ou inacabadas, e os cascos mesmo desmontados, bem como as
embarcações completas desmontadas, classificam-se como embarcações, conforme a natureza, segundo
as características que apresentem, ou, em casos de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem
respeito, na posição 89.06.
Deve notar-se, todavia, contrariamente às disposições relativas ao material de transportes dos outros Capítulos da Seção XVII,
que todas as partes (exceto os cascos) e acessórios de embarcações e estruturas flutuantes, apresentados isoladamente, quer
sejam ou não reconhecíveis como tais, excluem-se do presente Capítulo e seguem, em todos os casos, o seu próprio regime. É
o caso, por exemplo:
1) Das partes e acessórios especificados na Nota 2 da Seção XVII.
2) Dos remos e pangaias, de madeira (posição 44.21).
3) Dos cabos e cordas, de matéria têxtil (posição 56.07).
4) Das velas (posição 63.06).
5) Dos mastros, escotilhas, amuradas e partes de cascos, que apresentem as características de construções ou estruturas
metálicas da posição 73.08.
6) Dos cabos de ferro ou de aço (posição 73.12).
7) Das âncoras de ferro fundido, ferro ou aço (posição 73.16).
8) Das hélices e rodas de pás (posição 84.87).
9) Dos aparelhos para comando e governo das embarcações (posição 84.79), exceto os lemes propriamente ditos
(posições 44.21, 73.25, 73.26, etc., conforme o caso).
Excluem-se também do presente Capítulo:
a) As maquetes de embarcações utilizadas para fins decorativos (por exemplo, caravelas e outras embarcações à vela)
(posições 44.20, 83.06, etc.).
b) Os modelos de demonstração e as maquetes da posição 90.23.
c) Os torpedos, minas e munições semelhantes (posição 93.06).
d) Os veículos em forma de barco, para diversão infantil e outros artigos com as características de brinquedos (posição 95.03).
e) Os esquis aquáticos e artigos semelhantes (posição 95.06).
f) As pequenas embarcações especialmente concebidas para os equipamentos para parques de diversões, parques aquáticos
ou atrações de parques e feiras (posição 95.08).
g) Os objetos de antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06).
89
XVII-89-2
Os veículos automóveis anfíbios e os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) que possam deslocar-se indiferentemente em
terra firme e em algumas superfícies aquáticas (pântanos, etc.), classificam-se como veículos automóveis (Capítulo 87); os
hidroaviões classificam-se na posição 88.02.
89.01
XVII-8901-1
Como usar o NCM 8807.30.00
Campo NCM/SH: informe 88073000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 88073000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.