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3215.19.00

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. — Outras

O NCM 3215.19.00 identifica Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. — Outras, inserido na posição 32.15 (Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.), dentro do Capítulo 32 da Tabela NCM — extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. 32.15 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. 3215.1 - Tintas de impressão: 3215.19.00 -- Outras.

Caminho de Classificação

32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. 32.15 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. 3215.1 - Tintas de impressão: 3215.19.00 -- Outras

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

Posição

32.15

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 3215.19.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes, tintas e vernizes, mástiques; tintas de escrever SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3215

A posição 3215 — "Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

32.15 - Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo

concentradas ou no estado sólido.

3215.1 - Tintas de impressão:

3215.11 -- Pretas

Ler nota completa

3215.19 -- Outras

3215.90 - Outras

A) Tintas de impressão. São preparações de consistência mais ou menos gorda ou pastosa, que se

obtêm misturando-se um pigmento preto ou colorido, finamente triturado, com um excipiente. O

pigmento utilizado, que é geralmente o negro de fumo para as tintas de impressão pretas, pode ser

orgânico ou inorgânico para tintas coloridas. O excipiente é constituído, por exemplo, por resinas

naturais ou polímeros sintéticos, dispersos em óleos ou dissolvidos em solventes e uma pequena

quantidade de aditivos destinados a dar-lhe as propriedades funcionais desejadas.

B) Tintas comuns de escrever ou de desenhar. São soluções ou suspensões de matéria corante, preta

ou colorida, em água geralmente adicionada de gomas e de outros produtos (antissépticos, por

exemplo). Podem citar-se: as tintas fixas de sais de ferro, as tintas fixas de campeche, as tintas à

base de corantes orgânicos sintéticos, etc. O nanquim (tinta da china), especialmente utilizado para

desenho, consiste normalmente numa suspensão de negro de fumo em água adicionada de gomas

(goma-arábica, goma-laca, etc.) ou de certas colas de origem animal.

C) Outras tintas, entre as quais se citam:

1) As tintas copiativas ou comunicativas e as tintas hectográficas. São tintas vulgares, tornadas

mais consistentes pela adição de glicerol, de açúcar ou de outros produtos.

2) As tintas para canetas esferográficas.

3) As tintas para duplicadores, para almofadas de carimbos e para fitas de máquinas de escrever.

4) As tintas para marcar roupa, tais como as de nitrato de prata.

5) As tintas constituídas por metais ou suas ligas finamente divididas, em suspensão numa solução

de gomas, por exemplo, tinta de ouro, tinta de prata e tinta de bronze.

6) As tintas simpáticas ou invisíveis que tenham as características de preparações, por exemplo, as

que se obtêm a partir de cloreto de cobalto.

Estas tintas apresentam-se geralmente líquidas ou em pastas. Contudo, esta posição abrange não só as

tintas concentradas ainda líquidas, mas também as tintas sólidas (em pó, pastilhas, tabletes, bastões,

etc.), suscetíveis de se utilizarem como tais por simples dissolução ou dispersão.

Esta posição não compreende:

a) Os reveladores constituídos por um toner (mistura de negro de fumo e de resinas termoplásticas) misturado a um veículo

(grãos de areia envolvidos em etilcelulose) e utilizados em fotocopiadoras (posição 37.07).

b) As cargas para canetas esferográficas compreendendo as pontas e os reservatórios de tinta (posição 96.08). Pelo contrário,

incluem-se nesta posição os simples cartuchos de tinta para canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*).

c) As fitas para máquinas de escrever e as almofadas para carimbos (posição 96.12).

______________________

33

VI-33-1

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria

ou de toucador preparados e preparações cosméticas

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) As oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;

b) Os sabões e outros produtos da posição 34.01;

c) As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os

outros produtos da posição 38.05.

2.- Na acepção da posição 33.02, a expressão “substâncias odoríferas” abrange unicamente as substâncias da

posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por

síntese.

3.- As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem

utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista a sua

utilização para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

4.- Consideram-se “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na acepção da

posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática;

preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de

cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos

tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos

de toucador preparados, para animais.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Os óleos essenciais e as oleorresinas de extração, da posição 33.01, são todos obtidos por extração a

partir de matérias vegetais. O método de extração utilizado determina o tipo do produto obtido. Assim,

por exemplo, consoante sejam obtidos por destilação a vapor de água ou por extração por meio de

solventes orgânicos, determinadas plantas (a canela, por exemplo) podem dar quer um óleo essencial,

quer uma oleorresina de extração.

As posições 33.03 a 33.07 compreendem os produtos, misturados ou não (exceto águas destiladas

aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais) próprios para utilização como produtos daquelas

posições e acondicionados para venda a retalho, tendo em vista o seu emprego para esses usos (ver a

Nota 3 do Capítulo).

Os produtos das posições 33.03 a 33.07 permanecem classificados nestas posições mesmo que

contenham, acessoriamente, determinadas substâncias utilizadas em farmácia ou como desinfetantes e

mesmo que possuam, acessoriamente, propriedades terapêuticas ou profiláticas (ver a Nota 1 e) do

Capítulo 30). Todavia, os desodorantes (desodorizantes) de ambientes preparados, permanecem

classificados na posição 33.07 mesmo que possuam propriedades desinfetantes que não sejam

meramente acessórias.

As preparações (vernizes, por exemplo) e os produtos não misturados (pó de talco não perfumado,

terra de pisão (terras de fuller), acetona, alume, etc.) que, além dos usos acima referidos, possam ter

outras aplicações, incluem-se nestas posições apenas nos seguintes casos:

a) Quando se apresentem acondicionados para venda ao consumidor, indicando, por meio de etiquetas,

de impressos ou por qualquer outra forma, que se destinam a ser utilizados como produtos de

perfumaria ou de toucador preparados ou como outras preparações cosméticas, ou ainda como

desodorantes (desodorizantes) de ambientes.

b) Quando se apresentem em acondicionamentos muito especiais que não deixem dúvidas quanto a

serem destinados àqueles mesmos usos (seria, por exemplo, o caso de um esmalte (verniz) para

unhas apresentado num pequeno frasco cuja tampa fosse provida de um pincel destinado à sua

aplicação).

33

VI-33-2

Este Capítulo não compreende:

a) A vaselina, exceto aquela que é própria para ser utilizada nos cuidados da pele e acondicionada para venda a retalho face

ao seu emprego para este uso (posição 27.12).

b) As preparações medicamentosas utilizadas acessoriamente como produtos de perfumaria, como cosméticos ou como

preparações de toucador (posições 30.03 ou 30.04).

c) As preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante

para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo

e os instrumentos médicos (posição 30.06).

d) Os sabões e os papéis, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos

de sabão ou de detergentes (posição 34.01).

33.01

VI-3301-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 3215.19.00?
O NCM 3215.19.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. — Outras" — subclassificação da posição 32.15 (Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.). Este código pertence ao Capítulo 32 da Tabela NCM, que compreende extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.. Classificação completa: 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. 32.15 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. 3215.1 - Tintas de impressão: 3215.19.00 -- Outras. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 3215.19.00?
A alíquota IPI do NCM 3215.19.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3215.19.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 3215.19.00 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 3215.19.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 3215.19.00 pertence ao gênero 32: "Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes, tintas e vernizes, mástiques; tintas de escrever". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 3215.19.00?
O código 3215.19.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3215?
NESH da posição 3215: 32.15 - Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. 3215.1 - Tintas de impressão:...
Qual a diferença entre 32.15 e 3215.19.00?
A posição 32.15 é o nível de 4 dígitos. O NCM 3215.19.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 3215.19.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 32151900 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 32151900 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.