3215.19.00
Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. — Outras
O NCM 3215.19.00 identifica Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. — Outras, inserido na posição 32.15 (Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.), dentro do Capítulo 32 da Tabela NCM — extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. 32.15 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. 3215.1 - Tintas de impressão: 3215.19.00 -- Outras.
Caminho de Classificação
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. 32.15 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. 3215.1 - Tintas de impressão: 3215.19.00 -- Outras
Capítulo
32Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
Posição
32.15Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 3215.19.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3215
A posição 3215 — "Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
32.15 - Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo
concentradas ou no estado sólido.
3215.1 - Tintas de impressão:
3215.11 -- Pretas
Ler nota completa
3215.19 -- Outras
3215.90 - Outras
A) Tintas de impressão. São preparações de consistência mais ou menos gorda ou pastosa, que se
obtêm misturando-se um pigmento preto ou colorido, finamente triturado, com um excipiente. O
pigmento utilizado, que é geralmente o negro de fumo para as tintas de impressão pretas, pode ser
orgânico ou inorgânico para tintas coloridas. O excipiente é constituído, por exemplo, por resinas
naturais ou polímeros sintéticos, dispersos em óleos ou dissolvidos em solventes e uma pequena
quantidade de aditivos destinados a dar-lhe as propriedades funcionais desejadas.
B) Tintas comuns de escrever ou de desenhar. São soluções ou suspensões de matéria corante, preta
ou colorida, em água geralmente adicionada de gomas e de outros produtos (antissépticos, por
exemplo). Podem citar-se: as tintas fixas de sais de ferro, as tintas fixas de campeche, as tintas à
base de corantes orgânicos sintéticos, etc. O nanquim (tinta da china), especialmente utilizado para
desenho, consiste normalmente numa suspensão de negro de fumo em água adicionada de gomas
(goma-arábica, goma-laca, etc.) ou de certas colas de origem animal.
C) Outras tintas, entre as quais se citam:
1) As tintas copiativas ou comunicativas e as tintas hectográficas. São tintas vulgares, tornadas
mais consistentes pela adição de glicerol, de açúcar ou de outros produtos.
2) As tintas para canetas esferográficas.
3) As tintas para duplicadores, para almofadas de carimbos e para fitas de máquinas de escrever.
4) As tintas para marcar roupa, tais como as de nitrato de prata.
5) As tintas constituídas por metais ou suas ligas finamente divididas, em suspensão numa solução
de gomas, por exemplo, tinta de ouro, tinta de prata e tinta de bronze.
6) As tintas simpáticas ou invisíveis que tenham as características de preparações, por exemplo, as
que se obtêm a partir de cloreto de cobalto.
Estas tintas apresentam-se geralmente líquidas ou em pastas. Contudo, esta posição abrange não só as
tintas concentradas ainda líquidas, mas também as tintas sólidas (em pó, pastilhas, tabletes, bastões,
etc.), suscetíveis de se utilizarem como tais por simples dissolução ou dispersão.
Esta posição não compreende:
a) Os reveladores constituídos por um toner (mistura de negro de fumo e de resinas termoplásticas) misturado a um veículo
(grãos de areia envolvidos em etilcelulose) e utilizados em fotocopiadoras (posição 37.07).
b) As cargas para canetas esferográficas compreendendo as pontas e os reservatórios de tinta (posição 96.08). Pelo contrário,
incluem-se nesta posição os simples cartuchos de tinta para canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*).
c) As fitas para máquinas de escrever e as almofadas para carimbos (posição 96.12).
______________________
33
VI-33-1
Capítulo 33
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria
ou de toucador preparados e preparações cosméticas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;
b) Os sabões e outros produtos da posição 34.01;
c) As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os
outros produtos da posição 38.05.
2.- Na acepção da posição 33.02, a expressão “substâncias odoríferas” abrange unicamente as substâncias da
posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por
síntese.
3.- As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem
utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista a sua
utilização para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
4.- Consideram-se “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na acepção da
posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática;
preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de
cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos
tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos
de toucador preparados, para animais.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os óleos essenciais e as oleorresinas de extração, da posição 33.01, são todos obtidos por extração a
partir de matérias vegetais. O método de extração utilizado determina o tipo do produto obtido. Assim,
por exemplo, consoante sejam obtidos por destilação a vapor de água ou por extração por meio de
solventes orgânicos, determinadas plantas (a canela, por exemplo) podem dar quer um óleo essencial,
quer uma oleorresina de extração.
As posições 33.03 a 33.07 compreendem os produtos, misturados ou não (exceto águas destiladas
aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais) próprios para utilização como produtos daquelas
posições e acondicionados para venda a retalho, tendo em vista o seu emprego para esses usos (ver a
Nota 3 do Capítulo).
Os produtos das posições 33.03 a 33.07 permanecem classificados nestas posições mesmo que
contenham, acessoriamente, determinadas substâncias utilizadas em farmácia ou como desinfetantes e
mesmo que possuam, acessoriamente, propriedades terapêuticas ou profiláticas (ver a Nota 1 e) do
Capítulo 30). Todavia, os desodorantes (desodorizantes) de ambientes preparados, permanecem
classificados na posição 33.07 mesmo que possuam propriedades desinfetantes que não sejam
meramente acessórias.
As preparações (vernizes, por exemplo) e os produtos não misturados (pó de talco não perfumado,
terra de pisão (terras de fuller), acetona, alume, etc.) que, além dos usos acima referidos, possam ter
outras aplicações, incluem-se nestas posições apenas nos seguintes casos:
a) Quando se apresentem acondicionados para venda ao consumidor, indicando, por meio de etiquetas,
de impressos ou por qualquer outra forma, que se destinam a ser utilizados como produtos de
perfumaria ou de toucador preparados ou como outras preparações cosméticas, ou ainda como
desodorantes (desodorizantes) de ambientes.
b) Quando se apresentem em acondicionamentos muito especiais que não deixem dúvidas quanto a
serem destinados àqueles mesmos usos (seria, por exemplo, o caso de um esmalte (verniz) para
unhas apresentado num pequeno frasco cuja tampa fosse provida de um pincel destinado à sua
aplicação).
33
VI-33-2
Este Capítulo não compreende:
a) A vaselina, exceto aquela que é própria para ser utilizada nos cuidados da pele e acondicionada para venda a retalho face
ao seu emprego para este uso (posição 27.12).
b) As preparações medicamentosas utilizadas acessoriamente como produtos de perfumaria, como cosméticos ou como
preparações de toucador (posições 30.03 ou 30.04).
c) As preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante
para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo
e os instrumentos médicos (posição 30.06).
d) Os sabões e os papéis, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos
de sabão ou de detergentes (posição 34.01).
33.01
VI-3301-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 3215.19.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 3215.19.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3215.19.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 3215.19.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 3215.19.00?
O que diz a NESH para a posição 3215?
Qual a diferença entre 32.15 e 3215.19.00?
Como usar o NCM 3215.19.00
Campo NCM/SH: informe 32151900 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 32151900 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.