9406.90.10
Construções pré-fabricadas. — Estufas
O NCM 9406.90.10 identifica Construções pré-fabricadas. — Estufas, inserido na posição 94.06 (Construções pré-fabricadas.), dentro do Capítulo 94 da Tabela NCM — móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. 94.06 Construções pré-fabricadas. 9406.90 - Outras 9406.90.10 Estufas.
Caminho de Classificação
94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. 94.06 Construções pré-fabricadas. 9406.90 - Outras 9406.90.10 Estufas
Capítulo
94Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9406.90.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9406
A posição 9406 — "Construções pré-fabricadas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
94.06 - Construções pré-fabricadas (+).
9406.10 - De madeira
9406.20 - Unidades de construção modulares, de aço
9406.90 - Outras
Ler nota completa
Esta posição abrange as construções pré-fabricadas, também denominadas “construções
industrializadas”, de quaisquer matérias.
Essas construções, concebidas para os mais variados usos, tais como habitação, barracas de canteiros
(estaleiros) de obras, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens e estufas, apresentam-se, geralmente,
sob a forma:
– de construções completas, inteiramente montadas, prontas para serem utilizadas;
– de construções completas, não montadas;
– de construções incompletas, montadas ou não, mas apresentando, nesse estado, as características
essenciais de construções pré-fabricadas.
Nos casos de construções que se apresentam não montadas, os elementos necessários para a sua
edificação podem apresentar-se quer parcialmente montados (por exemplo, paredes, armaduras de
telhado) ou fornecidos nas dimensões definitivas (vigas, principalmente), quer ainda, alguns outros, com
comprimento indeterminado para serem ajustados no momento da montagem (vigas de apoio, matérias
isolantes, etc.).
As construções desta posição podem ser equipadas ou não. Contudo, só o equipamento fixo fornecido
normalmente com essas construções é admitido, o qual pode englobar, por exemplo, a instalação elétrica
(cabos, tomadas de corrente, interruptores, disjuntores, campainhas, etc.), a aparelhagem de
aquecimento ou de ar-condicionado (caldeiras, radiadores, aparelhos de ar-condicionado, etc.), o
equipamento sanitário (banheiras, duchas, aquecedores de água, etc.) ou de cozinha (pias, coifas
aspirantes (exaustores), fogões, etc.), bem como os móveis embutidos ou concebidos para serem
embutidos (armários, etc.).
São igualmente consideradas como construções pré-fabricadas as “unidades de construção modulares”
com estrutura de aço, também denominadas de módulos. Esses módulos são normalmente do tamanho
e da forma de um contêiner (contentor*) padrão destinado ao transporte multimodal. No interior,
contudo, esses módulos são em grande parte ou totalmente pré-equipados com paredes, piso (pavimento)
e teto, portas e janelas, eletricidade e canalização, dependendo do tipo de construção modular. Podem
ainda ser equipadas com outras instalações, por exemplo, escadas, móveis embutidos, equipamentos de
cozinha, aparelhos sanitários, revestimento exterior e telhado. Os módulos são estruturalmente
autoportantes e concebidos para serem montados com outros módulos (horizontal ou verticalmente) para
formar construções permanentes, por exemplo, hospitais, hotéis, residências, instalações municipais ou
escolas. Podem incluir elementos de montagem permanentes para interligá-los.
No entanto, as unidades de construção modulares não são equipadas com um chassis permanente (“casas móveis”)
(Capítulo 87).
Os materiais que se destinam a assegurar a montagem ou o acabamento das construções pré-fabricadas
(por exemplo, pregos, cola, gesso, argamassa, fios e cabos elétricos, tubos, tintas, papéis de parede,
carpete) devem ser classificados com as mencionadas construções desde que sejam apresentados com
estas últimas em quantidades apropriadas.
As partes de construções, bem como os objetos de equipamento, apresentados isoladamente, sendo ou não reconhecíveis como
destinados a equipar essas construções, excluem-se desta posição e seguem o seu próprio regime, em todos os casos.
o
o o
94.06
XX-9406-2
Notas Explicativas de subposições.
Subposição 9406.10
Para efeitos de classificação nesta subposição, a expressão “de madeira” refere-se a construções pré-fabricadas em
que a estrutura, paredes exteriores, piso (pavimento) (se piso (pavimento) presente) e outros elementos construtivos
característicos são constituídos essencialmente de madeira.
Subposição 9406.20
Esta subposição não compreende as construções fabricadas apresentadas como módulos de construção por montar
(“flat pack”) ou como unidades de montagem que não sejam estruturalmente autoportantes (subposição 9406.90),
nem as construções totalmente independentes, tais como as utilizadas como quiosques de rua ou escritórios de
canteiros (estaleiros) de obras, que são construídas utilizando contêineres (contentores*) de aço, mas não são
concebidos para serem reunidos com outros módulos (subposição 9406.90).
______________________
95
XX-95-1
Capítulo 95
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou
para esporte; suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As velas (posição 34.06);
b) Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;
c) Os fios, monofilamentos, cordéis, “tripas” e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos
determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção
XI;
d) As bolsas e sacos para artigos de esporte e artigos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;
e) O vestuário de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62; o vestuário para esporte e o vestuário
especial de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorpore, a título acessório, elementos
de proteção, tais como almofadas de proteção ou estofamento nos cotovelos, joelhos ou áreas da virilha
(por exemplo, vestuário para esgrima ou suéteres (camisolas (jérseis)*) de goleiro (guarda-redes) de
futebol);
f) As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas
ou carros, do Capítulo 63;
g) O calçado (exceto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artigos de uso
semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;
h) As bengalas, chicotes e artigos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);
ij) Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;
k) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos
semelhantes de plástico (Capítulo 39);
l) Os sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, da posição 83.06;
m) As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição
84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas,
dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e
outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23),
os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para
controle remoto (posição 85.43);
n) Os veículos para esporte da Seção XVII, exceto bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes;
o) As bicicletas para crianças (posição 87.12);
p) Os veículos aéreos (aeronaves) não tripulados (posição 88.06);
q) As embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão
(Capítulo 44, se forem de madeira);
r) Os óculos protetores para a prática de esporte ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);
s) Os chamarizes e apitos (posição 92.08);
t) As armas e outros artigos do Capítulo 93;
u) As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);
v) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);
w) As cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de
qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);
x) Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pisos
(pavimentos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos
semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).
95
XX-95-2
2.- Os artigos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de
metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou
cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.
4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição
combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da Regra
Geral Interpretativa 3 b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições,
desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação
apresente a característica essencial de brinquedos.
5.- A posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva,
são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de
estimação (companhia) (classificação segundo o seu próprio regime).
6.- Na acepção da posição 95.08:
a) A expressão “equipamentos para parques de diversões” designa um dispositivo ou uma combinação de
dispositivos ou equipamentos que permitem transportar, encaminhar ou orientar uma ou mais pessoas em
percursos fixos ou restritos, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida, principalmente para
fins de diversão ou entretenimento. Esses equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões,
um parque temático, um parque aquático ou uma feira. Esses equipamentos para parques de diversões não
incluem os do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;
b) A expressão “equipamentos para parques aquáticos” designa um dispositivo ou uma combinação de
dispositivos ou equipamentos colocados numa área definida que envolva água, sem um percurso definido.
Os equipamentos para parques aquáticos apenas incluem os que sejam especialmente concebidos para
utilização em parques aquáticos;
c) A expressão “atrações de parques e feiras” designa jogos de azar, força ou habilidade, que normalmente
exigem a presença de um operador ou um assistente e podem ser instalados em edifícios permanentes ou
em instalações (estandes) independentes sob concessão. As diversões de parques e feiras não incluem os
equipamentos da posição 95.04.
Esta posição não inclui os equipamentos classificados mais especificamente noutra posição da Nomenclatura.
Nota de subposição.
1.- A subposição 9504.50 compreende:
a) Os consoles de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela (ecrã*) de um receptor de
televisão, num monitor ou noutra tela (ecrã*) ou superfície externa; ou
b) As máquinas de jogos de vídeo com tela (ecrã*) incorporada, portáteis ou não.
Esta subposição não compreende os consoles ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução
de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição
9504.30).
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende os brinquedos e os jogos para divertimento de crianças e de adultos,
artigos e aparelhos para ginástica, atletismo e outros esportes ou para pesca à linha, certos artigos de
caça, bem como os carrosséis e outras diversões de parques e feiras.
Cada uma das posições do presente Capítulo abrange também as partes ou acessórios dos artigos deste
Capítulo, desde que reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a estes e não estejam
excluídos pela Nota 1 do presente Capítulo.
Os artigos do presente Capítulo podem ser de quaisquer matérias, com exceção de: metais preciosos,
metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), pérolas naturais ou cultivadas, pedras
preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas. Estes artigos podem, todavia, conter
simples guarnições ou acessórios de mínima importância dessas matérias.
Independentemente das exclusões mencionadas nas Notas Explicativas das posições, este Capítulo não compreende:
a) Os artigos de pirotecnia para divertimento (posição 36.04).
95
XX-95-3
b) Os pneumáticos e outros artigos das posições 40.11, 40.12 ou 40.13.
c) As tendas e artigos de acampamento (posição 63.06, geralmente).
d) As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar liquídos ou gases (posição 84.21), os motores
elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de
dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para
gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os
dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43).
e) As armas e outros artigos do Capítulo 93.
95.03
XX-9503-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9406.90.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 9406.90.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9406.90.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9406.90.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9406.90.10?
O que diz a NESH para a posição 9406?
Qual a diferença entre 94.06 e 9406.90.10?
Como usar o NCM 9406.90.10
Campo NCM/SH: informe 94069010 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 94069010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.