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9406.90.10

Construções pré-fabricadas. — Estufas

O NCM 9406.90.10 identifica Construções pré-fabricadas. — Estufas, inserido na posição 94.06 (Construções pré-fabricadas.), dentro do Capítulo 94 da Tabela NCM — móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. 94.06 Construções pré-fabricadas. 9406.90 - Outras 9406.90.10 Estufas.

Caminho de Classificação

94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. 94.06 Construções pré-fabricadas. 9406.90 - Outras 9406.90.10 Estufas

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

Posição

94.06

Construções pré-fabricadas.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 9406.90.10

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 94 Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões; iluminação e construção pré-fabricadas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9406

A posição 9406 — "Construções pré-fabricadas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

94.06 - Construções pré-fabricadas (+).

9406.10 - De madeira

9406.20 - Unidades de construção modulares, de aço

9406.90 - Outras

Ler nota completa

Esta posição abrange as construções pré-fabricadas, também denominadas “construções

industrializadas”, de quaisquer matérias.

Essas construções, concebidas para os mais variados usos, tais como habitação, barracas de canteiros

(estaleiros) de obras, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens e estufas, apresentam-se, geralmente,

sob a forma:

– de construções completas, inteiramente montadas, prontas para serem utilizadas;

– de construções completas, não montadas;

– de construções incompletas, montadas ou não, mas apresentando, nesse estado, as características

essenciais de construções pré-fabricadas.

Nos casos de construções que se apresentam não montadas, os elementos necessários para a sua

edificação podem apresentar-se quer parcialmente montados (por exemplo, paredes, armaduras de

telhado) ou fornecidos nas dimensões definitivas (vigas, principalmente), quer ainda, alguns outros, com

comprimento indeterminado para serem ajustados no momento da montagem (vigas de apoio, matérias

isolantes, etc.).

As construções desta posição podem ser equipadas ou não. Contudo, só o equipamento fixo fornecido

normalmente com essas construções é admitido, o qual pode englobar, por exemplo, a instalação elétrica

(cabos, tomadas de corrente, interruptores, disjuntores, campainhas, etc.), a aparelhagem de

aquecimento ou de ar-condicionado (caldeiras, radiadores, aparelhos de ar-condicionado, etc.), o

equipamento sanitário (banheiras, duchas, aquecedores de água, etc.) ou de cozinha (pias, coifas

aspirantes (exaustores), fogões, etc.), bem como os móveis embutidos ou concebidos para serem

embutidos (armários, etc.).

São igualmente consideradas como construções pré-fabricadas as “unidades de construção modulares”

com estrutura de aço, também denominadas de módulos. Esses módulos são normalmente do tamanho

e da forma de um contêiner (contentor*) padrão destinado ao transporte multimodal. No interior,

contudo, esses módulos são em grande parte ou totalmente pré-equipados com paredes, piso (pavimento)

e teto, portas e janelas, eletricidade e canalização, dependendo do tipo de construção modular. Podem

ainda ser equipadas com outras instalações, por exemplo, escadas, móveis embutidos, equipamentos de

cozinha, aparelhos sanitários, revestimento exterior e telhado. Os módulos são estruturalmente

autoportantes e concebidos para serem montados com outros módulos (horizontal ou verticalmente) para

formar construções permanentes, por exemplo, hospitais, hotéis, residências, instalações municipais ou

escolas. Podem incluir elementos de montagem permanentes para interligá-los.

No entanto, as unidades de construção modulares não são equipadas com um chassis permanente (“casas móveis”)

(Capítulo 87).

Os materiais que se destinam a assegurar a montagem ou o acabamento das construções pré-fabricadas

(por exemplo, pregos, cola, gesso, argamassa, fios e cabos elétricos, tubos, tintas, papéis de parede,

carpete) devem ser classificados com as mencionadas construções desde que sejam apresentados com

estas últimas em quantidades apropriadas.

As partes de construções, bem como os objetos de equipamento, apresentados isoladamente, sendo ou não reconhecíveis como

destinados a equipar essas construções, excluem-se desta posição e seguem o seu próprio regime, em todos os casos.

o

o o

94.06

XX-9406-2

Notas Explicativas de subposições.

Subposição 9406.10

Para efeitos de classificação nesta subposição, a expressão “de madeira” refere-se a construções pré-fabricadas em

que a estrutura, paredes exteriores, piso (pavimento) (se piso (pavimento) presente) e outros elementos construtivos

característicos são constituídos essencialmente de madeira.

Subposição 9406.20

Esta subposição não compreende as construções fabricadas apresentadas como módulos de construção por montar

(“flat pack”) ou como unidades de montagem que não sejam estruturalmente autoportantes (subposição 9406.90),

nem as construções totalmente independentes, tais como as utilizadas como quiosques de rua ou escritórios de

canteiros (estaleiros) de obras, que são construídas utilizando contêineres (contentores*) de aço, mas não são

concebidos para serem reunidos com outros módulos (subposição 9406.90).

______________________

95

XX-95-1

Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou

para esporte; suas partes e acessórios

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) As velas (posição 34.06);

b) Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;

c) Os fios, monofilamentos, cordéis, “tripas” e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos

determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção

XI;

d) As bolsas e sacos para artigos de esporte e artigos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;

e) O vestuário de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62; o vestuário para esporte e o vestuário

especial de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorpore, a título acessório, elementos

de proteção, tais como almofadas de proteção ou estofamento nos cotovelos, joelhos ou áreas da virilha

(por exemplo, vestuário para esgrima ou suéteres (camisolas (jérseis)*) de goleiro (guarda-redes) de

futebol);

f) As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas

ou carros, do Capítulo 63;

g) O calçado (exceto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artigos de uso

semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;

h) As bengalas, chicotes e artigos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);

ij) Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;

k) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos

semelhantes de plástico (Capítulo 39);

l) Os sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, da posição 83.06;

m) As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição

84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas,

dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e

outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23),

os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para

controle remoto (posição 85.43);

n) Os veículos para esporte da Seção XVII, exceto bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes;

o) As bicicletas para crianças (posição 87.12);

p) Os veículos aéreos (aeronaves) não tripulados (posição 88.06);

q) As embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão

(Capítulo 44, se forem de madeira);

r) Os óculos protetores para a prática de esporte ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);

s) Os chamarizes e apitos (posição 92.08);

t) As armas e outros artigos do Capítulo 93;

u) As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);

v) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);

w) As cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de

qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);

x) Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pisos

(pavimentos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos

semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).

95

XX-95-2

2.- Os artigos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de

metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou

cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou

principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição

combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da Regra

Geral Interpretativa 3 b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições,

desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação

apresente a característica essencial de brinquedos.

5.- A posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva,

são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de

estimação (companhia) (classificação segundo o seu próprio regime).

6.- Na acepção da posição 95.08:

a) A expressão “equipamentos para parques de diversões” designa um dispositivo ou uma combinação de

dispositivos ou equipamentos que permitem transportar, encaminhar ou orientar uma ou mais pessoas em

percursos fixos ou restritos, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida, principalmente para

fins de diversão ou entretenimento. Esses equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões,

um parque temático, um parque aquático ou uma feira. Esses equipamentos para parques de diversões não

incluem os do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;

b) A expressão “equipamentos para parques aquáticos” designa um dispositivo ou uma combinação de

dispositivos ou equipamentos colocados numa área definida que envolva água, sem um percurso definido.

Os equipamentos para parques aquáticos apenas incluem os que sejam especialmente concebidos para

utilização em parques aquáticos;

c) A expressão “atrações de parques e feiras” designa jogos de azar, força ou habilidade, que normalmente

exigem a presença de um operador ou um assistente e podem ser instalados em edifícios permanentes ou

em instalações (estandes) independentes sob concessão. As diversões de parques e feiras não incluem os

equipamentos da posição 95.04.

Esta posição não inclui os equipamentos classificados mais especificamente noutra posição da Nomenclatura.

Nota de subposição.

1.- A subposição 9504.50 compreende:

a) Os consoles de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela (ecrã*) de um receptor de

televisão, num monitor ou noutra tela (ecrã*) ou superfície externa; ou

b) As máquinas de jogos de vídeo com tela (ecrã*) incorporada, portáteis ou não.

Esta subposição não compreende os consoles ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução

de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição

9504.30).

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende os brinquedos e os jogos para divertimento de crianças e de adultos,

artigos e aparelhos para ginástica, atletismo e outros esportes ou para pesca à linha, certos artigos de

caça, bem como os carrosséis e outras diversões de parques e feiras.

Cada uma das posições do presente Capítulo abrange também as partes ou acessórios dos artigos deste

Capítulo, desde que reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a estes e não estejam

excluídos pela Nota 1 do presente Capítulo.

Os artigos do presente Capítulo podem ser de quaisquer matérias, com exceção de: metais preciosos,

metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), pérolas naturais ou cultivadas, pedras

preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas. Estes artigos podem, todavia, conter

simples guarnições ou acessórios de mínima importância dessas matérias.

Independentemente das exclusões mencionadas nas Notas Explicativas das posições, este Capítulo não compreende:

a) Os artigos de pirotecnia para divertimento (posição 36.04).

95

XX-95-3

b) Os pneumáticos e outros artigos das posições 40.11, 40.12 ou 40.13.

c) As tendas e artigos de acampamento (posição 63.06, geralmente).

d) As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar liquídos ou gases (posição 84.21), os motores

elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de

dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para

gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os

dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43).

e) As armas e outros artigos do Capítulo 93.

95.03

XX-9503-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9406.90.10?
O NCM 9406.90.10 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Construções pré-fabricadas. — Estufas" — subclassificação da posição 94.06 (Construções pré-fabricadas.). Este código pertence ao Capítulo 94 da Tabela NCM, que compreende móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.. Classificação completa: 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. 94.06 Construções pré-fabricadas. 9406.90 - Outras 9406.90.10 Estufas. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9406.90.10?
A alíquota IPI do NCM 9406.90.10 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9406.90.10?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 9406.90.10 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9406.90.10 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9406.90.10 pertence ao gênero 94: "Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões; iluminação e construção pré-fabricadas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 9406.90.10?
O código 9406.90.10 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9406?
NESH da posição 9406: 94.06 - Construções pré-fabricadas (+). 9406.10 - De madeira 9406.20 - Unidades de construção modulares, de aço...
Qual a diferença entre 94.06 e 9406.90.10?
A posição 94.06 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9406.90.10 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 9406.90.10

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 94069010 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 94069010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.